Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
REU: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARNEIRO SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001333-84.2014.8.10.0052 Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A. em face de MARIA DO SOCORRO MARTINS CARNEIRO, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico que em manifestação de fls. 29/30 do ID. 62277978 o promovente informara que não tem mais interesse no prosseguimento do feito tendo em vista que o promovido efetuara a quitação do contrato após o ajuizamento da lide, razão pela qual pleiteia a extinção do feito pela perda superveniente de interesse processual e a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbênciais ante o principio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, posto que a norma prescrita no artigo 330, inciso I, do Código Processual Civil, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em apreço. Tendo em vista a relatada falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito resta caracterizada a perda da utilidade do provimento jurisdicional objetivada no feito. Nesses termos, cabe, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse processual. Considerando que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos (AC n. 2009.060058-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-11-2009 e diversos outros precedentes jurisprudenciais[1] ), Condeno o promovido ao pagamento das custas na forma da Lei e ao pagamento ao advogado do autor de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. As custas judiciais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de contas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012 (grifo meu)