Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Luana Caruline Coêlho dos Santos ADVOGADOS: Emanoel Sousa Antunes (OAB PI 13.105) e Anderson da Silva Barbosa (OAB PI 12.780) 1º
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADO DO ESTADO: José Cláudio Pavão Santana 2º
APELADO: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA ADVOGADOS: Laís Tereza Atta Almeida (OAB MA 11.636) e Elziane Silva de Araújo (OAB Ma 7043) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO COM PONTUAÇÃO INFERIOR A NOVA NOTA DE CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. É cediço que as disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta. Isso leva à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes. Tal situação ocorre porque a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. II. No caso em tela vê-se que a Apelante não atingiu a nota mínima para o cargo de Soldado Combatente – Chapadinha que foi de 36 pontos, conforme informação obtida ao id 8038569. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante o Edital possui previsão acerca da cláusula de barreira conforme se observa no subitem 9.1.2. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811405-51.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luana Caruline Coelho dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão e da Fundação Sousândrade, julgou improcedente a ação ante a não comprovação do direito às pretensões da parte Autora, ora Apelante. Colhe-se dos autos que a Apelante se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 003/2012 para o cargo de soldado combatente (Chapadinha/MA) e atingiu a pontuação de 26 pontos na prova objetiva, tendo atingido a pontuação mínima exigida pelo Edital para a convocação das demais fases. Contudo, seu nome não constou na lista de aprovados para a segunda fase do concurso, razão pela qual ajuizou a referida ação. Após análise dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar o juízo de base não concedeu a tutela pretendida. Em seguida, sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes nos seguintes termos: (…) Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em convocação do candidato para o TESTE DE Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima para a localidade de inscrição.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. (...) Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação defendendo que houve demonstração de preterição quando o Estado do Maranhão deu posse a candidato com pontuação inferior à da Apelante. Defende que foram chamados mais candidatos do que se esperava inicialmente e, por essa razão, tendo a Apelante alcançado a pontuação mínima, deveria ter sido chamada para as demais etapas do concurso. Aduz que houve violação ao princípio da igualdade, legalidade e vinculação ao Edital, sendo cabível, inclusive, condenação em danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam todos julgados procedentes. Apesar de devidamente intimados os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a” 1, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 5682 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Conforme relatado a Apelante pretende a reforma da sentença de base por entender que por ter alcançado 26 pontos na prova objetiva para o cargo de Soldado Combatente (Chapadinha/MA), possui direito a convocação para as demais fases do certame. Entendo não assistir razão a Apelante. Vejamos. É cediço que as disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta. Isso leva à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes. Tal situação ocorre porque a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma). Portanto, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para realizar a etapa posterior, como no caso dos autos. Ademais, este E. Tribunal de Justiça já possui entendimento em casos semelhantes. Neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADO PARA A 2ª. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Obtendo o impetrante apenas 31 pontos na primeira etapa não poderia ser convocado para a etapa referente ao teste de aptidão física, uma vez que a nota de corte para o cargo que disputava: Soldado Combatente - Açailândia, fora 32 pontos. Sua convocação violaria as regras do edital e desrespeitaria a lista de classificação. 2 - Segurança denegada. (Processo nº 0011642013, Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data: 16/07/2013) Grifei APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 003/2012. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO ALCANCE PELO CANDIDATOS DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar. II. Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos. III. Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal. IV. Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos. V. No caso em debate, reafirmo que o apelante concorreu ao cargo de Soldado Combatente com lotação para a Cidade de Presidente Dutra e logrou aprovação na prova objetiva com 29 pontos, ocorre que para este local, ocorreram três convocações, sendo que a nota de corte inicial estabelecida em 35 pontos, na primeira convocação passou a ser 33 pontos e ultimou-se, na segunda convocação, em 30 pontos, logo conclui-se que o apelante não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica que agiu escorreitamente o juízo de base ao julgar improcedentes os pedidos trazidos na inicial, além do que patente a inocorrência do primeiro requisito para concessão da tutela provisória. VI. Assim, não atingindo o apelante a nota de corte estabelecida para o cargo e cidade polo escolhidos, até mesmo na terceira convocação de candidatos realizada pelo apelado, repise-se, inexistentes também o segundo e terceiro requisitos para concessão da tutela provisória, motivo pelo qual a sentença merece ser confirmada, não havendo qualquer embasamento legal para que o apelante prossiga nas demais fases do certame, nem tampouco se caracteriza violação aos princípios da legalidade, igualdade e vinculação ao edital. VII. Sentença de improcedência mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ/MA AC – 0827160-52.2018.8.10.0001. Desembargador Relator José Barros de Sousa. Sessão do dia 01 de outubro de 2018) Grifei EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO SOLDADO COMBATENTE. CIDADE DE IMPERATRIZ/MA. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Em que pese as alegações do autor ora Apelante de que apesar de ter alcançado a pontuação de 25 (vinte e cinco) pontos prevista no Edital nº 003/2012 do Concurso Público para os cargos de Soldado da Polícia Militar e de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, não foi convocado para o teste de aptidão física, da análise detida dos autos constata-se que não lhe assiste razão. II. Verifica-se, que a primeira explanação do edital é expressa no sentido de estabelecer que o candidato que lograsse acerto em 40% da prova objetiva ou 24 (vinte e quatro) questões estaria aprovado na prova escrita objetiva e assim poderia se submeter à fase seguinte, qual seja, o teste de aptidão física. III. Assim sendo, para ser convocado para a fase seguinte que compreendia o Teste de Aptidão Física - TAF, segundo a interpretação literal das disposições editalícias, acima transcritas, era necessário o candidato preencher simultaneamente dois requisitos, quais sejam, alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto por disciplina, requisito devidamente preenchido pelo Apelado, conforme espelho de notas. IV. Todavia, o Apelado não preencheu o segundo requisito, discriminado no item 9.1.2, que seria está classificado entre os 170 (noventa) candidatos convocados para a cidade de Imperatriz, localidade para onde concorreu, visto que conforme informações da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a nova nota de corte para referida cidade é 31 (trinta e um) pontos, muito acima dos 25 (vinte e cinco) pontos atingidos pelo candidato. V. Com efeito, sob pena de ofensa aos princípios de violação ao Edital, isonomia e impessoalidade, o Apelante não possui direito de passar para a fase seguinte, pois não atendeu os requisitos previstos no edital do certame. VI. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0235822018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018) Grifei No caso em tela vê-se que a Apelante não atingiu a nota mínima para o cargo de Soldado Combatente – Chapadinha que foi de 36 pontos, conforme informação obtida no id 8038569, página 2. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante o Edital possui previsão acerca da cláusula de barreira conforme se observa no subitem 9.1.2. Desse modo, sob pena de ofensa aos princípios de violação ao Edital, Isonomia e Impessoalidade, a sentença de base não merece ser reformada. Por fim, cumpre esclarecer que não restou comprovada a alegada preterição da Apelante haja vista que os candidatos apontados pela parte concorreram para cargos diversos, locais diversos e assim, com diferentes notas de cortes.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2Súmula n.º 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.