Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENIVAL DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA Nº 16.629) APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A. E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO (A): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE 27.851) E NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Genival de Sousa Almeida, no dia 18.10.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 14.10.2021 (14212309), pelo Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 03.09.2020, em desfavor do Banco do Brasil S.A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, assim decidiu: "No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. (...)Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.Em razão da improcedência dos pedidos, revogo os efeitos da liminar concedida. Determino o cadastramento da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A no polo passivo desta demanda.” Em suas razões recursais contidas no Id.14212312, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que os documentos trazidos aos autos pela seguradora não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do seguro questionado. Aduz mais, que a decisão impugnada, afronta Precedente do STJ - tema 972, deixando de declarar a nulidade do seguro prestamista, além de não conceder o pedido de dano moral decorrente de desconto de verba alimentar, e restituição em dobro de quantia cobrada em excesso. Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial. As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais contidas nos Ids. 14212317 e 14212321, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id.14446730). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sobre o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto intitulado “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”- seguro prestamista, não contratado, incluído indevidamente em contrato de empréstimo celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da apelante, pela seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil, referentes ao seguro prestamista. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, uma vez que fez a prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro, conforme ID.14212262, como também da Apólice do mesmo, contida no Id.14212261, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811984-71.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A5