Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800583-73.2018.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por ALINE ALMEIDA LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CHAPADINHA-MA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que é servidora pública, exercendo o cargo de Professora, sendo que, no ano de 2017, necessitou de duas licenças para acompanhar sua mãe, por motivo de doença, sendo a primeira no período de 27 de março a 25 de maio e a segunda de 10 de agosto a 10 de outubro Sustenta que o Município promoveu desconto de 1/3 na sua remuneração, referente ao mês de setembro de 2017. Afirma que a Lei nº 472/78 foi erroneamente interpretada pelo Município, visto que o desconto só seria devido se a licença fosse ininterrupta. Por fim, alega que, após perceber o desconto, dirigiu-se a Secretaria de Educação Municipal para buscar esclarecimentos e foi informada que o desconto estava pautado na lei supracitada. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, postulando a restituição da quantia de R$ 1.755,38 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente ao desconto das duas matrículas do cargo de Professor, bem como indenização por dano moral. O Município, regularmente citado, contestou a ação, arguindo, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência do direito invocado, sustentando ter agido no exercício regular de direito. Não houve Réplica. A parte Autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, todavia, as partes dispensaram a produção de outras provas além das que foram produzidas, pleiteando a resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Feito devidamente preparado, inexistindo nulidades a sanar. Analiso a preliminar. O deferimento da impugnação da justiça gratuita depende da comprovação de que a parte beneficiária, efetivamente, não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício. No caso concreto, o demandado limitou-se a alegar que a demandante não faz jus à gratuidade, sem, contudo, apresentar uma prova sequer nesse sentido, pelo que se tem como descabida a impugnação formulada. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passando ao mérito, observo, da leitura dos contracheques anexados com a inicial, que a Autora teve descontada a quantia correspondente a 1/3 da sua remuneração, durante o mês de setembro de 2017, nas duas matrículas que possui perante o Município. O período de licença, por sua vez, ocorreu entre 27 de março a 25 de maio e 10 de agosto a 10 de outubro de 2017. A questão da licença para tratamento em pessoa da família, no caso, encontra-se disciplinada pelos arts. 206 a 210, da Lei nº. 472/78 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Chapadinha), que assim dispõe: Art. 206. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família. (...) Art. 209 – O prazo da licença não poderá exceder de um ano, e será concedida com vencimento integral até três meses, sofrendo daí por diante, os seguintes descontos: I – de 1/3 (um terço) quando exceder de 3 (três) até 6 (seis) meses. II – de 2/3 (dois terços) quando exceder de 6 (seis) meses até 12 (dose) meses Embora a Autora sustente a ilegalidade dos descontos perpetrados na sua remuneração, por equivocada interpretação da norma, o fato é que, tanto o afastamento remunerado com prazo determinado, como a licença não remunerada por prazo indeterminado, devem atender ao princípio da supremacia do interesse público. Dessa maneira, o direito à concessão do afastamento remunerado deve ser exercido nos limites do interesse público, de modo que não se verifica a suposta ilegalidade dos descontos, pois a intenção do legislador é que a remuneração seja proporcional ao período de afastamento, contado mês a mês, sendo irrelevante o fato da licença ser concedida de forma consecutiva, ou não. Quanto ao tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CONSELHEIRO TUTELAR TUTELA ANTECIPADA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA REMUNERAÇÃO INTEGRAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, CPC). 2. Pretensão à licença por motivo de doença de pessoa da família com remuneração integral. Ausência de previsão legal. Tutela antecipada deferida, em parte. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072347-46.2013.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014) (grifei). Mandado de segurança. processo administrativo. recurso não julgado nos prazos previstos na Lei Paulista do Processo Administrativo. direito líquido e certo ao devido processo legal - ordem concedida reexame necessário improvido. Servidor público - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. interesse de gozo intercalado. abuso de direito bem reconhecido. fixação do prazo de afastamento de competência da autoridade administrativa à luz de critérios médicos. preservada a possibilidade de renúncia ao gozo do direito afastamento pelo gozo que não constitui efetivo exercício. redução da remuneração prevista na lei. garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos que não se aplica. recurso voluntário improvido. (TJSP; Apelação Cível 9184544-58.2009.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8.VARA; Data do Julgamento: 17/06/2013; Data de Registro: 21/06/2013) (grifei). Como é possível notar, a jurisprudência vem entendendo que, nos casos de licença concedida para tratamento de doença em pessoa da família, a redução parcial dos vencimentos é uma forma de equilibrar o direito do servidor de acompanhar familiares com a necessidade do efetivo exercício, de modo que não existe a ilegalidade apontada pela Requerente. Não havendo, pois, qualquer ilícito a ser reparado, descabem os pedidos de indenização formulados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da manutenção da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha