Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO DE SOUSA ADVOGADO (A): ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA (OAB/MA 14.668A)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A apelante pleiteia indenização a título de danos morais, sob a alegação de que, o dano moral existe e se amolda na demora em restabelecer sua energia elétrica e consequente falha na prestação do serviço de energia elétrica pela recorrida. II- A caracterização do dano moral, se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade. III- Portanto, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801535-30.2019.8.10.0027 – COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA.
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Falha da Prestação de Serviço, ajuizada pela apelante, julgou extinto o processo com resolução do mérito pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, declara a ora apelante que em 24.05.2018, teve serviços de energia suspensos. A apelada deixou de prestar os serviços de forma contínua, deixando a parte Requerente sem o serviço essencial, tendo problema se alastrado por aproximadamente 37 horas, tendo a energia retornado às 7:00 horas do dia 26.05.2018. Afirma que o incidente causou enormes transtornos na vida da Apelante de todas as formas, principalmente emocional e financeira, que Apelada nem sequer procurou seus clientes para esclarecer o ocorrido ou até mesmo formular um pedido de desculpa. O juízo de base julgou da seguinte maneira, considerando que houve mero aborrecimento quanto ao pedido de danos morais, in verbis: “(…) Diante desse cenário, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na petição inicial, restando prejudicada a análise das preliminares arguidas pela ré em sua defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.” Nas razões recursais (ID 11045576) alega, em síntese, que a sentença não merece prosperar tendo em vista que houve dano moral, considerado o ato ilícito perpetrado pela empresa recorrida e que a consumidora sofreu abalo em seu direito da personalidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença combatida, condenando a apelada em indenização por danos morais, nos termos do pedido da inicial, mormente diante da perda do tempo útil demonstrado na peça vestibular. Em contrarrazões (ID. 11045585), a concessionaria apelada afirma que o evento narrado nos autos se deu em razão de uma descarga atmosférica que gerou um curto circuito em sua rede, afetando diversos Municípios da região de Barra do Corda, no período em questão. Diz, ainda, que o estrago foi em tamanha proporção que impediu o imediato restabelecimento da energia elétrica para toda a região afetada. Argumenta, assim, que o fato foi isolado e não pode ser responsabilizada, argumentando, ainda, quanto à ausência de abalo moral indenizável., requer que seja negado provimento ao apelo e mantida sentença juízo a quo. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça esta se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre mérito do recurso manejado. É o relatório. Passo a decisão. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. In casu, a controvérsia consiste em verificar uma possível falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica, consubstanciada na demora de restabelecimento dos serviços na residência da ora apelante e consequente lesão aos seus direitos de personalidade. Entendo que não se admite, em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral. Contudo, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. É bem verdade que, a parte autora requer a indenização por danos morais consubstanciada pela demora no reestabelecimento de sua energia elétrica e pelo tempo útil perdido na solução do problema. Todavia, para a caracterização do dano moral, como dito, mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade. Portanto, qualificado o ato ilícito traduzido pela prática de ato irregular, e se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, o referido ato é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória. Vejamos o que diz o renomado Flávio Tartuce: Sobre o tema, no âmbito doutrinário, merece destaque o enunciado aprovado quando da III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2004, segundo o qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material (Enunciado n. 159). Sobre o assunto, é preciso verificar alguns julgados e casos concretos que debatem esse enquadramento e retomar algumas críticas que faço a respeito do assunto. (Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). Trago à baila alguns arestos em que foi reconhecido o não cabimento de dano moral por mero aborrecimento: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO APARELHO CELULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Pelas circunstancias do caso, não restou tipificado o dano moral, uma vez que a situação fática experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. TJ - SP – APL: 55916120118260032 SP 0005591-61.2011.8.26.0032, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 29/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2011). CIVIL. INDENIZATÓRIA. QUASE ATROPELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Pedestre que quase foi atropelado por ônibus integrante de transporte público quando da realização de manobra supostamente negligente 2. Conduta que causou mero dissabor, mágoa, irritação, não incutindo em abalo psicológico, profunda dor moral, vexame, humilhação, prejuízo ao nome, honra, dignidade, que reflitam na integridade psíquica, moral ou física dos particulares, porquanto, além de fazerem parte das atribulações comuns à vivência diária, não são intensos a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido. (Ap 0346532013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2013, DJe 01/10/2013) Como detalhado alhures, a apelante mantém o entendimento que houve dano moral causado em decorrência do ato ilícito praticado pela apelada, que a consumidora sofreu abalo em seu direito da personalidade, ao passo que, pela conduta da apelada que falhou na sua prestação de serviços, ficou privada de utilizar todos os seus serviços que necessitam de energia. Vejamos o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II - Verificado que a causa está madura, deve ser aplicada a regra do art 1.013, § 3º, do CPC que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal. III - Embora seja objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, para configuração do dever de reparar, indispensável à comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, mostrando-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608792015 MA 0000757- 66.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Na mesma linha segue entendimento de outros tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELÉTRO-ELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 14 E 22, AMBOS DO CDC). PROVA DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL É DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. É da jurisprudência: "REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO. QUEIMA DE APARELHOS. CONSUMIDOR QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOLICITA O RESSARCIMENTO E DISPONIBILIZA OS BENS PARA VISTORIA DA DISTRIBUIDORA. A PROVA DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL CABE À FORNECEDORA DO SERVIÇO, QUE NÃO SE DESFEZ A CONTENTO DESSE ÔNUS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Recurso Cível Nº 71006790968, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/05/2017). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO BRUSCA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do agente causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Ainda que evidenciado o defeito na prestação do serviço pela CEEE, em face da oscilação de energia elétrica na residência da parte autora, tem-se que o demandante não cumpriu exigências administrativas para o ressarcimento dos bens avariados. Aplicação do artigo 210, parágrafo único, da Resolução n. 414/2010 da Aneel. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial (=imaterial) que resulta da violação ou ofensa aos direitos da personalidade. Ou então a lesão que afeta o estado anímico da vítima, provocando-lhe sentimentos negativos, que podem estar relacionados à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à incolumidade física e psíquica. A demora no ressarcimento de prejuízos materiais não enseja, por si só, abalo... moral indenizável. APELO DA DEMANDADA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70065661340, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - AC: 70065661340 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016). Portanto, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. Assim, impossível o acolhimento do pleito formulado a título de reparação por dano moral. Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12