Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: VALDEMIR DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - MA19684
Executado: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA - MA7705-A DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Entendo que a parte exequente apresentou os documentos necessários a propositura do cumprimento de sentença, ao apresentar a planilha de débito atualizada, contudo, sem impugnação do ente municipal. Ademais, via de regra, o valor da RPV é definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portando, o teto estipulado é de 20 salários-mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União, caso não haja uma legislação local que determine outros limites. Neste caso, quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Expedição de Precatório, visto que o valor da execução supera o teto estabelecido pela Lei Municipal Nº 114/2010, não podendo ser pago através de Requisição de Pequeno Valor, devendo este seguir consoante os termos e inteligência do artigo 100, da CF, e da Resolução n. 115/2010-CNJ. Deste modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em Id. 60435806 no valor de R$ 69.324,34 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para requisição de pagamento. EXPEÇA-SE o devido PRECATÓRIO, dele constando os requisitos enumerados pelo art. 6° da Resolução GP nº10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Município de Gonçalves Dias/MA por intermédio do Procurador do Município habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos até o pagamento. Intimem-se. Publique-se. Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. SERVE O PRESENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Decisão (expediente) - Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro Processo nº 0800328-79.2020.8.10.0085 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença requerido por VALDEMIR DE SOUSA SILVA em face do MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS. Atualização de cálculos apresentados em Id. 60435805. Oportunizado a impugnar a execução, o ente municipal não o fez, conforme petição de Id. 63462662. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da