Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: José Reis Silva Leite e outros Advogado: Luiz Roberto Godinho Gonçalves (OAB/MA nº 6.563)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 21,7%. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO IRDR 17.015/2016. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC C/C 568, § 2º, RITJMA). I. A Lei nº 8.369/2006 reajustou em 8,3% (oito vírgula três por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo, sucedendo que o reajuste de 30% (trinta por cento) constante da referida lei se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo, ou seja, não abrangeu todos os servidores; II. Considerando que os recorrentes são servidores públicos integrantes de quadro não abrangido pelo reajuste de 30% (trinta por cento), entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, vez que proferida em consonância com a tese firmada no IRDR nº 17.015/2016; III. Inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão do reajuste constante da Lei estadual nº 8.369/2006 a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Reis Silva Leite e outros contra sentença exarada pelo Juízo de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 16191590), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da petição inicial (ID nº 16191564): Os apelantes ajuizaram a presente demanda, sob a alegação de que são servidores públicos estaduais, vinculados ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, e que fazem jus ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), decorrente da Lei estadual nº 8.369/2006. Da apelação (ID nº 16191593): Pleiteiam a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 16191601). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17714697): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 17.015/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese do IRDR nº 17.015/2016 Versam os autos sobre eventual direito à incorporação nas remunerações dos apelantes do índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) decorrente da vigência da Lei Estadual nº 8.369/2006, bem como a possibilidade de receberem o pagamento das diferenças entre os valores mensais efetivamente devidos e os recebidos. Ressaltam, em sua peça inicial, que, em decorrência da edição da supracitada lei, o ente apelado procedeu à revisão geral de vencimentos de todos os seus servidores, todavia, alguns grupos tiveram revisão remuneratória de 30% (trinta por cento), enquanto a revisão da remuneração dos recorrentes foi de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento), motivo pelo qual pleiteiam com a presente ação a incorporação da diferença do reajuste (21,7%). Pois bem, imperioso esclarecer que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à natureza de revisão geral anual da Lei Estadual nº 8.369/2006, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. No caso, verifico que a Lei Estadual nº 8.369/2006 concedeu aumento de 30% (trinta por cento) nos vencimentos dos servidores públicos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como se pode observar da leitura do art. 4º, in verbis: Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. (grifei) Como se pode extrair do próprio texto normativo, a lei se propõe a conceder reajuste a uma categoria específica de servidores, revelando sua natureza de revisão remuneratória específica e não geral como advogam os apelantes. Ademais, cabe registrar que os recorrentes não estão inseridos no grupo a que faz menção o artigo 4º da citada lei. Acerca da distinção entre essas duas espécies de revisão remuneratória dos servidores públicos, esclarece José dos Santos Carvalho Filho3: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. Por fim, perfilho-me à orientação do aludido doutrinador quando assevera: Não obstante, o procedimento de revisão de vencimentos tem caráter eminentemente administrativo. Assim, é vedado que o Poder Judiciário determine o aumento de remuneração dos servidores, ainda que a pretexto de isonomia; se o fizesse, estaria ingerindo, de forma indevida, na área reservada à Administração Pública e ao Legislativo. Não cabe, por conseguinte, formular pretensões judiciais com esse objetivo. Desse modo, considerando que os recorrentes são servidores públicos integrantes de quadro não abrangido pelo reajuste de 30% (trinta por cento), entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, vez que proferida em consonância com a tese firmada no IRDR supracitado. Ressalto que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão do reajuste de 30% (trinta por cento) a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Por tais razões, considero acertada a sentença recorrida, pois fundamentada em entendimento sumulado do STF e na jurisprudência desta Corte de Justiça. Conclusão Pelo exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. pp. 1326-1327.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0836401-79.2018.8.10.0001