Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA EUGENIA BEZERRA VIANA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA765-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808625-70.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EUGENIA BEZERRA VIANA da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da Execução Individual Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente. Em suas razões, a apelante sustenta que “embora se trate, especificamente de legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública relacionada as condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela também está sujeita a preclusão, e exatamente o que ocorreu na espécie (...)” Alega que “(…) a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam.” Conclui que “em nome da segurança jurídica, é que resta preclusa a aferição da legitimidade a essa altura, por já se ter passado a fase processual mais adequada para isso, que foi o momento em que o servidor público passou a compor a lide 6542/2005, não sendo o caso de – mais de 10 anos depois – após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos do servidor público ora exequente, vir o judiciário e determinar que ele é ilegítimo para promover o cumprimento da decisão homologatória”. Ao final requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ. Como relatado, o Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, o cumprimento de sentença individual, entendendo que a apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, já que é professora e que existe um sindicato específico no mesmo território e base de atuação, qual seja, o SINPROESEMMA. Pois bem. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico, representando certa categoria profissional, inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da polícia civil no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINPOL, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 12 ao dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809253-59.2019.8.10.0001; Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0838972-23.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001; Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2019). No caso, verifico que a recorrente é vinculada a sindicato específico, qual seja, ao Sistema de Ensino do Estado do Maranhão Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA). Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente o apelante, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Por derradeiro, registro que a legitimidade ativa do cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, não havendo que se falar em preclusão. Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora