Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
APELADO: GENARIA MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1) A sentença julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a retirada do nome da apelada de cadastros restritivos de crédito, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Foi atribuída à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) No caso, não havendo condenação em danos morais, nem tendo a apelada obtido proveito econômico, o valor dos honorários serão fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 85 do CPC. 3) Os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram fixados dentro dos parâmetros de equidade estabelecidos no art. 85 do CPC, pelo que devem ser mantidos. 4) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820397-30.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do processo n.º 0820397-30.2019.8.10.0001, movido por Genaria Monteiro de Sousa, julgou em parte procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para confirmar a tutela já concedida de exclusão do nome da Autora do cadastro do SPC/SERASA, atinente ao débito ora discutido. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da parte requerida, parcialmente vencida na ação. A apelada ajuizou Ação por Danos Morais em face do apelante, em razão de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em suas razões recursais, Id. 5523322, o apelante alegou impossibilidade de condenação em custas e honorários, afirmando que “para que haja condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, pela sucumbência no feito, deve-se caracterizar nos autos a resistência efetiva ao pedido exarado, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá ensejo ao aforamento da ação deve responder pelos encargos da sucumbência, o que conforme esclarecido, não se vislumbra no caso vertente”. Requereu a redução dos honorários de sucumbência e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 5523325. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, Id. 5845524, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o magistrado de base julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o apelante promovesse a retirada do nome da apelada de cadastros restritivos de crédito e condenou o apelante no pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No presente recurso, o apelante insurge-se apenas contra a condenação em honorários de sucumbência, pugnado pela reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor dos honorários. No que se refere à condenação em honorários de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conforme disposto no §8º do mesmo dispositivo legal: §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na espécie, o magistrado de base julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a retirada do nome da apelada de cadastros restritivos de crédito, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Verifico que foi atribuída à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No caso, não havendo condenação em danos morais, nem tendo a apelada obtido proveito econômico, o valor dos honorários serão fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, entendo que os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram fixados dentro dos parâmetros de equidade estabelecidos no art. 85 do CPC, pelo que devem ser mantidos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator