Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802901-30.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante (a): Banco Bradesco financiamentos S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelado (a): Maria de Deus Pereira dos Santos Advogado(a): Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA nº 17.576-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.407,09 (um mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) totalizando R$ 892,80 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 19.10.2021 (Id. 14205463), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 27.09.2021 (Id. 14205460) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08.04.2021, por Maria de Deus Pereira dos Santos, assim decidiu: “…Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 811652783, junto ao BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 309,01 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14205463, preliminarmente pugna o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido,
diante do exposto, “requer, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples”. A parte apelada, devidamente intimada conforme Id. 14205467, não apresentou contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 14601408, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 811652783, no valor de R$ 1.407,09 (um mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos os documentos de Id. 14205454, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado com aposição de impressão digital da apelada, assinatura do seu filho como testemunha, seus documentos pessoais e da testemunha, além de declaração de residência, atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos e ordem de pagamento ao Banco (237), agência: 0957 e conta 00020346, da quantia contratada. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro) quando propôs a ação em 08.04.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Com base no princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”