Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: N V P INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de id 64849997, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas referentes à diligência formulada. Após a comprovação do pagamento, determino a realização bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada nos sistemas conveniados ao juízo. Efetivado o bloqueio,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800187-15.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Após a transferência, determino a expedição do ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento do valor, tendo em vista a RESOL-GP – 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial no Estado do Maranhão, acerca da expedição de alvará judicial para a transferência de valores através do Sistema DIGIDOC, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, determino a intimação da perita para comprovação do recolhimento. Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento. Ademais, advirto, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema DIGIDOC, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado ou requerer o que entender devido, sob pena de extinção. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)