Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rinaldo Francisco Secundino Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068)
Apelado: API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Flávio Rivelli (OAB/MA 13.971-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO FORMALIZADO. OUTORGA DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA MORA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO VERIFICADOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A existência de transação extrajudicial válida firmada entre os contratantes, versando sobre o valor referente para dar quitação aos danos decorrentes da mora na entrega do imóvel, enseja a improcedência dos pedidos constantes na ação judicial relativos aos citados danos; II. Pleitear em juízo indenização referente às indenizações convencionados por meio de transação, ofende o princípio da boa-fé e caracteriza venire contra factum proprium. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0820391-91.2017.8.10.0001 Sessão Virtual: 23 a 30 de agosto de 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator