Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO 1. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA, via Defensoria Pública (Núcleo de Pedreiras), em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, representado por seu Procurador-Geral do Estado e JOSÉ CARLOS DE LIMA SANTANA, qualificados nos autos. 2. Aduz que o requerido JOSÉ CARLOS DE LIMA SANTANA é dependente de drogas, conforme relatório médico acostado aos autos. 3. Pretende, ao final, a concessão da antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a internação compulsória do paciente em instituição de tratamento de dependentes. 4.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0802552-24.2022.8.10.0051 [Internação compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 5. Preliminarmente à apreciação do pedido, observa-se que nos termos do art. 23-A, §3º, inciso II, da Lei Federal 13.343/2006, com a redação dada pela Lei 13.840/2019, a internação involuntária se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal, deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável, e pressupõe que o paciente já tenha sido atendido na rede CAPS, pois a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 6. Ademais, este posicionamento se amolda ao Enunciado nº 102 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 102 - Em caso de drogadição ou transtorno mental, deve ser dada prioridade aos serviços comunitários de saúde mental em detrimento das internações (Lei 10.216/2001)". 7. Acrescente-se, ainda, que a internação compulsória é reservada para as matérias criminais, na forma da Resolução nº 8, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, especialmente o art. 25 do aludido ato normativo, não se amoldando o presente caso concreto às diretrizes institucionais acima descritas. 8. Ressalte-se, ainda, com a edição da Lei Federal 13.840, de 05/06/2019, foi estabelecido prévio procedimento administrativo que deve ser observado antes da propositura da ação judicial, já que foi possibilitada a internação compulsória administrativamente, devendo o requerente primeiramente comparecer perante o CAPS-AD para avaliação multidisciplinar, a qual deliberará por qual o tratamento deve ser aplicado (ambulatorial ou internação), procedimento este que, da análise dos autos, não foi comprovado pelo autor. 9. Nesse sentido, a parte autora juntou apenas o laudo emitido por médico da rede municipal de saúde de Trizidela do Vale, não evidenciando que foi precedido de prévio tratamento ambulatorial e assistencial pela porta de entrada do sistema único de saúde perante esta Comarca de Pedreiras. 10. Portanto, em atenção ao princípio da autocontenção, chamo o feito à ordem, para que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecendo se o paciente fez tratamento ambulatorial pela rede CAPS-AD nesta Comarca de Pedreiras, juntando as provas documentais pertinentes, e que houve o prévio pedido administrativo de internação involuntária, nos termos do art. 23-A da Lei de Drogas, comprovando o prévio procedimento administrativo perante o CAPS-AD, e juntando o laudo da equipe multidisciplinar, na forma dos arts. 23-A e 23-B da Lei 11.343/2006, ou comprovando a recusa pelo Sistema Único de Saúde, já que a internação involuntária deve ser apreciada pela rede de saúde pública. 11. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. 12. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 31 de agosto de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022