Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALIMENTOS ZAELI LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0801083-24.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Alimentos Zaeli LTDA, após sentença de ID 44686825, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Inicialmente, a parte Requerente interpôs embargos de declaração, sob a alegação de suposta omissão da sentença. Ainda, antes do julgamento dos embargos, apresentou nova petição (ID51034958), pugnando pelo deferimento de tutela de urgência incidental a fim de suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos, sob o argumento que a sentença proferida não teve seu trânsito em julgado declarado, permanecendo hígida a liminar concedida. Os embargos foram julgados improcedentes, conforme decisão de ID 51102697, uma vez que pretendiam a rediscussão do mérito, restando consignado na parte dispositiva da decisão que " Outrossim, é de se esclarecer que, com a prolação da referida sentença, a decisão liminar anteriormente concedida em favor do autor (IDs 18510810 e 20111393) tem seus efeitos revogados". (ID51102697). Despacho determinando a intimação do Requerido para manifestação sobre o novo pedido de tutela de urgência (ID 51115313). O Requerido manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pleito, uma vez que já consta sentença nos autos, bem como restou esclarecida a revogação da liminar (ID 51948662). É o Relatório. Decido. Consabido que, antes da resolução do mérito, o juiz poderá proferir decisões interlocutórias, analisando, inclusive, eventuais pedidos de tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 e seguintes do CPC. No presente caso, inicialmente foi deferido o pedido de tutela de urgência, conforme ID's 20111393 e 18510810, a fim de suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos. Contudo, após o devido processamento do feito, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID 44686825). As tutelas de urgências eventualmente deferidas durante o processamento do feito, podem ser confirmadas ou revogadas quando da sentença. Tratando-se de sentença desfavorável ao autor, como é o caso dos autos, a tutela de urgência anteriormente deferida é automaticamente revogada, exceto quando o juízo dispor de modo contrário, respondendo a parte autora pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme disposto no art. 302, I do CPC, senão vejamos: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; Destaca-se que, em sede de embargos de declaração, restou consignado nos autos a revogação das decisões de ID's 18510810 e 20111393, conforme adiante transcrito: "Outrossim, é de se esclarecer que, com a prolação da referida sentença, a decisão liminar anteriormente concedida em favor do autor (IDs 18510810 e 20111393) tem seus efeitos revogados" (ID51102697). Desse modo, não encontra amparo o pedido de restabelecimento da tutela de urgência, tampouco de nova decisão de suspensão da exigibilidade do débito, uma vez que a demanda já foi devidamente processada e julgada, com revogação da liminar, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Dessa forma, caberá à parte, se for o caso, interpor o competente recurso em face da sentença. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido por ALIMENTOS ZAELI LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível