Decorrido prazo de LUANA SILVA LIMA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de KLEBIVAN LIMA SARAIVA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:12
Decorrido prazo de CLELIA SANTOS GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
29/08/2025, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 15:09
Juntada de Certidão
27/08/2025, 15:09
Juntada de embargos de declaração
27/08/2025, 15:09
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 11:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 11:26
Documentos
Ato Ordinatório
•27/08/2025, 15:09
Ato Ordinatório
•27/08/2025, 15:09
06/09/2025, 01:12
Decorrido prazo de CLELIA SANTOS GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
29/08/2025, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 15:09
Juntada de Certidão
27/08/2025, 15:09
Juntada de embargos de declaração
27/08/2025, 15:09
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 11:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 08:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
19/08/2025, 16:00
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 13:53
Juntada de Certidão
25/07/2025, 13:53
Juntada de aviso de recebimento
25/07/2025, 13:47
Juntada de certidão
11/07/2025, 17:10
Juntada de mandado
02/07/2025, 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2025, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2025, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 15:42
Conclusos para decisão
04/04/2025, 11:45
Juntada de certidão
04/04/2025, 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 02/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
22/03/2025, 11:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
22/03/2025, 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 11:24
Conclusos para decisão
28/08/2024, 09:58
Juntada de certidão
28/08/2024, 09:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 09:25
Juntada de petição
08/08/2024, 22:09
Juntada de petição
07/08/2024, 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
05/08/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 11:26
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 11:25
Juntada de certidão
01/08/2024, 11:19
Outras Decisões
03/06/2024, 21:57
Conclusos para decisão
08/05/2024, 08:24
Juntada de certidão
08/05/2024, 08:24
Desentranhado o documento
08/05/2024, 08:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
08/05/2024, 08:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:13
Juntada de petição
29/04/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 14:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
22/04/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2024, 16:40
Outras Decisões
13/04/2024, 21:38
Conclusos para decisão
03/11/2023, 17:28
Juntada de Certidão
03/11/2023, 17:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:11
Decorrido prazo de KLEBIVAN LIMA SARAIVA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 13:56
Decorrido prazo de CLELIA SANTOS GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 13:55
Juntada de petição
09/10/2023, 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/09/2023, 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/09/2023, 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/09/2023, 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/09/2023, 09:19
Juntada de Certidão
25/09/2023, 09:17
Decorrido prazo de KLEBIVAN LIMA SARAIVA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 11:20
Decorrido prazo de CLELIA SANTOS GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/09/2023, 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/09/2023, 11:30
Juntada de termo de juntada
31/07/2023, 14:42
Outras Decisões
31/07/2023, 14:40
Conclusos para despacho
31/07/2023, 13:51
Juntada de petição
21/06/2023, 10:53
Juntada de recibo (sisbajud)
30/05/2023, 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/04/2023, 14:21
Conclusos para decisão
20/04/2023, 13:21
Juntada de Certidão
20/04/2023, 13:21
Juntada de petição
20/04/2023, 13:01
Publicado Despacho em 13/04/2023.
16/04/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
16/04/2023, 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 13:44
Conclusos para decisão
31/03/2023, 11:48
Juntada de Certidão
31/03/2023, 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/01/2023, 09:49
Outras Decisões
17/01/2023, 14:18
Conclusos para decisão
01/12/2022, 13:16
Juntada de Certidão
01/12/2022, 13:16
Juntada de petição
07/11/2022, 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/10/2022, 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/10/2022, 08:28
Juntada de Certidão
17/10/2022, 08:27
Recebidos os autos
14/10/2022, 16:22
Juntada de despacho
14/10/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos (OAB/MA n° 4.119)
Apelados: Clélia Santos Gonçalves, José Carlos Vieira e Klebivan Lima Saraiva Advogado: Caribé Franco Leite (OAB/MA 10.027) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO (ART. 9°, CAPUT, E 10 DO CPC). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 317 DO CPC. PRECEDENTES DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Visa o apelante a reforma da sentença de primeiro grau para que os autos de origem retornem ao juízo de base e para que seja dado prosseguimento à execução de título extrajudicial ajuizada em face dos apelados; II. Verifico que o juízo singular determinou que o apelante fosse intimado para manifestação após passado o período de suspensão do feito, sendo cediço esclarecer que o recorrente promoveu sua manifestação antes da prolação da sentença de extinção, apesar de extemporâneo, sendo, nesse caso, excesso de formalismo considerar referido pedido intempestivo, por se tratar tal prazo de lapso temporal não preclusivo; III. Não há falar em ausência de interesse processual do apelante por não promover o andamento do feito, pois, na realidade, se encontra demonstrado o contrário; IV. Inexiste comprovação de que foi efetuada a intimação pessoal do representante legal do apelante antes da efetivação da extinção do feito sem resolução do mérito, quando referida providência se faz necessária por força de norma legal cogente e com o fito de evitar a vedação à decisão surpresa. Inteligência dos arts. 9°, caput, 10 e 317 do CPC. Precedentes do TJMA; V. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0000604-04.2012.8.10.0028 Sessão virtual: Início em 23.8.2022 e encerramento em 30.8.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
02/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/10/2021, 13:40
Juntada de Ofício
18/10/2021, 13:14
Juntada de Certidão
01/10/2021, 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 10:06
Decorrido prazo de CARIBE FRANCO LEITE em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/08/2021, 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/08/2021, 22:02
Juntada de Certidão
30/08/2021, 22:01
Juntada de Certidão
10/08/2021, 14:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos