Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: União (Fazenda Nacional) Advogado: João Gomes Cantanhede
Executado: Josimar Baldez Fernandes SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº.: 0000052-91.2012.8.10.0140 Classe: Execução Fiscal
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Josimar Baldez Fernandes, ambos qualificados nos autos, lastreada na CDA nº 31107002926-67, correspondente à dívida de R$ 10.940,28 (dez mil novecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). Em face da não localização de bens penhoráveis, o exequente postulou o arquivamento provisório do feito em 06/06/2012, com fulcro no art. 2º da Portaria MF nº 130/2012, em ID 57777678, à fl. 16, o que fora deferido à fl. 21, em 20/03/2013. Em petição de ID 58474450, a União pugnou pela extinção do processo executivo em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Eis o relatório. Decido. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Aplicável à presente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no art. 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS, a saber: STJ. Tema/Repetitivo 566. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. Tema/Repetitivo 567. Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. STJ. Tema/Repetitivo 568. Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. STJ. Tema/Repetitivo 570. Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em tela, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens do devedor, constatada por meio da petição de ID 57777678, à fl. 16, inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 06/06/2012. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 06/06/2013, o qual consumou-se em 06/06/2018. Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pela União (Fazenda Nacional), em desfavor de Josimar Baldez Fernandes, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Com isenção de custas processuais ex vi legis. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, 30 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim Drop here!