Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ARAME - CAMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE ARAME - CAMARA MUNICIPAL Rua 13 de maio, s/n, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)3532-4651 Advogado(s) do reclamante: DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO (OAB 16267-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Deputado Ulisses Guimarães, s/n, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800696-71.2022.8.10.0068
Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pela Câmara Municipal de Vereadores em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A parte Autora narra que a Câmara Municipal de Vereadores possui personalidade jurídica (capacidade processual) para atuar na defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Eles estão ligados e submetidos a uma pessoa jurídica, integrando sua estrutura administrativa. Sobre a matéria dos autos, a Súmula nº 525, do STJ, aduz que "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, Dje 27/04/2015). Além disso, há o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE ‘QUERELA NULLITATIS INSANABILIS’ - PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESDE A CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL AO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência, o que não é o caso dos autos. (TJ-MS - AC: 08005873820188120037 MS 0800587-38.2018.8.12.0037, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020). Entendo que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses em que a Câmara dos Vereadores pode demandar em juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 30 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo