Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 03:28
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 03:28
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 03:28
Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 15:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:17
Juntada de Certidão
25/05/2023, 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:59
Expedido alvará de levantamento
25/05/2023, 14:05
Documentos
Despacho
•25/05/2023, 14:05
Ato Ordinatório
•18/05/2023, 13:46
29/05/2023, 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:17
Juntada de Certidão
25/05/2023, 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:59
Expedido alvará de levantamento
25/05/2023, 14:05
Conclusos para decisão
19/05/2023, 14:00
Juntada de Certidão
19/05/2023, 13:59
Juntada de petição
19/05/2023, 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 13:46
Juntada de Certidão
18/05/2023, 13:46
Recebidos os autos
18/05/2023, 13:38
Juntada de petição
18/05/2023, 13:38
Expedição de Outros documentos.
26/01/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A
APELADO: GILSON BARROS GOMES Advogado: MARCELO COSTA SOUSA - OAB MA16387-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. LESÕES NO ANTEBRAÇO E MÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANITDA. APELO DESPROVIDO. 1. Afirma a parte autora, ora apelada, que dia 15 de outubro de 2017, sofreu um acidente de trânsito na Avenida Palmeira, Santa Inês, recebendo administrativamente da ré o seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no dia 05 de março de 2018, porém, discordando e insatisfeito, requer complementação, para que seja integralizado o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2. De início, ressalto que o boletim de ocorrência acostado aos autos, se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil1, restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes. 3. De acordo com a documentação constante nos autos, verifica-se que o autor sofreu limitação funcional do antebraço, bem como a perda do dedo da mão. 4. Assim, comungo do entendimento de base, vez que a tabela prevê o percentual de 70% (setenta por cento) nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, de intensidade média 50% (cinquenta por cento). Sendo assim, totalizando o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco), devendo ser descontado o valor pago administrativamente. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800842-90.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Inês/MA, que na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por GILSON BARROS GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar à requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas e honorários advocatícios no valor de 10%, proporcionais, conforme 85, § 2º e art. 86 do CPC” Aduz o apelante, em suas razões recursais, em suma, que o Laudo Médico Oficial acostado aos autos relatou debilidade funcional permanente no membro inferior, porém não estabelece o grau. Assevera quanto a plena validade da quitação outorgada pela recorrida; da ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez do recorrido; do valor da indenização – fixado pela lei 11.482/2007; da correção monetária e juros - contagem inicial; dos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, conforme os termos recursais. Comprovante do pagamento do preparo anexado ao recurso. Contrarrazões, ID 13539725. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito acerca da autenticidade do boletim de ocorrência e o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado. Afirma a parte autora, ora apelada, que dia 15 de outubro de 2017, sofreu um acidente de trânsito na Avenida Palmeira, Santa Inês, recebendo administrativamente da ré o seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no dia 05 de março de 2018, porém, discordando e insatisfeito, requer complementação, para que seja integralizado o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A inicial veio instruída com documentos, como o boletim de ocorrência - ID 13539660, exame de corpo de delito - ID 13539661, relatório de atendimento médico - ID 13539662 e fotografias. Pois bem. De início, ressalto que o boletim de ocorrência acostado aos autos, se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil1, restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes. De acordo com a documentação constante nos autos, verifica-se que o autor sofreu limitação funcional do antebraço, bem como a perda do dedo da mão. De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Original sem destaques. Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Sessão de 23/10/2014). Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta. Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00). Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes. Explico. Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável. Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74. O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES. VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2. O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3. Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. GRAU DE REPERCUSSÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade. II. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). III. Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017. Rel. Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3. O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões, levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. No caso concreto, o Juízo de base entendeu que: “Na hipótese sob exame, verifica-se que o autor sofreu lesões no acidente que causaram a limitação funcional do antebraço esquerdo e a deformação da mão, com a perda do quarto quirodáctilo, tendo no procedimento administrativo levado em conta somente este último. Logo, o autor deveria ter sido enquadrado no art. 3º, inc. II, § 2º, inc. II, da Lei 6.194, 75, conforme tabela anexa pela perda invalidez permanente parcial incompleta – perda funcional incompleta de um dos membros superiores, de intensidade média.” (…) “Na hipótese sob exame, verifica-se que o autor sofreu lesões no acidente que causaram a limitação funcional do antebraço esquerdo e a deformação da mão, com a perda do quarto quirodáctilo, tendo no procedimento administrativo levado em conta somente este último. Logo, o autor deveria ter sido enquadrado no art. 3º, inc. II, § 2º, inc. II, da Lei 6.194, 75, conforme tabela anexa pela perda invalidez permanente parcial incompleta – perda funcional incompleta de um dos membros superiores, de intensidade média.” Assim, comungo do entendimento de base, vez que a tabela prevê o percentual de 70% (setenta por cento) nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, de intensidade média 50% (cinquenta por cento). Sendo assim, totalizando o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco), devendo ser descontado o valor pago administrativamente. Logo, a sentença de base deve ser mantida. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para manter a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
02/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/11/2021, 13:05
Juntada de Ofício
04/11/2021, 19:00
Juntada de Certidão
04/11/2021, 13:26
Decorrido prazo de GILSON BARROS GOMES em 06/07/2021 23:59.
11/07/2021, 09:37
Juntada de contrarrazões
22/06/2021, 16:42
Publicado Intimação em 15/06/2021.
15/06/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
15/06/2021, 02:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 08:46
Juntada de Ato ordinatório
11/06/2021, 08:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2021 23:59:59.
19/04/2021, 08:02
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 05:28
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 05:09
Juntada de apelação cível
29/03/2021, 14:46
Publicado Intimação em 15/03/2021.
16/03/2021, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
12/03/2021, 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:00
Juntada de Certidão
11/03/2021, 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
08/03/2021, 20:05
Conclusos para julgamento
15/10/2020, 08:46
Juntada de Certidão
15/10/2020, 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2018 09:00 1ª Vara de Santa Inês .
05/10/2020, 17:06
Juntada de petição
05/10/2020, 16:22
Juntada de petição
02/10/2020, 15:06
Juntada de petição
01/10/2020, 14:48
Juntada de petição
01/10/2020, 14:45
Juntada de petição
28/09/2020, 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
22/09/2020, 06:07
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
22/09/2020, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/08/2020, 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2020.
28/08/2020, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2020 15:00 1ª Vara de Santa Inês.
26/08/2020, 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/08/2020, 12:31
Conclusos para despacho
01/06/2020, 22:23
Juntada de Certidão
01/06/2020, 22:23
Juntada de petição
09/09/2019, 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/08/2019, 17:19
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2019, 12:05
Decorrido prazo de GILSON BARROS GOMES em 08/08/2019 23:59:59.
09/08/2019, 01:09
Conclusos para decisão
26/07/2019, 09:16
Juntada de petição
24/07/2019, 15:35
Juntada de petição
18/07/2019, 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/07/2019, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2019, 23:47
Conclusos para despacho
20/03/2019, 16:58
Juntada de Certidão
20/03/2019, 16:58
Decorrido prazo de GILSON BARROS GOMES em 30/01/2019 23:59:59.
31/01/2019, 09:38
Juntada de petição
10/12/2018, 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
28/11/2018, 16:39
Juntada de Certidão
26/11/2018, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2018, 22:45
Juntada de ata da audiência
10/07/2018, 10:14
Juntada de Petição de petição
19/06/2018, 14:49
Conclusos para despacho
19/06/2018, 09:52
Juntada de Certidão
19/06/2018, 09:51
Juntada de Petição de petição
13/06/2018, 17:00
Juntada de Certidão
23/05/2018, 08:56
Audiência conciliação designada para 10/07/2018 09:00.