Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A
APELADO: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, MUNICIPIO DE BALSAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BALSAS RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. 1. A ocorrência de erro de terceira pessoa na digitação de código de barras de boleto bancário representa circunstância excepcional que justifica a concessão de segurança para permitir à impetrante a regular participação em concurso público. 2. Princípio da razoabilidade. 3. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo Município de Balsas contra sentença que concedeu segurança a Tatiana Silva Santos, declarando válida sua inscrição em concurso público. De acordo com a petição inicial, no ano de 2015, a impetrante efetuou inscrição em concurso publico para o cargo de auxiliar administrativo, providenciando o pagamento da respectiva taxa. Todavia, por um erro na digitação do código de barras por parte de agente arrecadador (casa lotérica), o sistema da Fundação Sousândrade, responsável pelo certame, considerou que a impetrante havia desistido de participar do concurso. Daí decorreu o ajuizamento do presente mandado de segurança, que teve seu pedido de liminar deferido e posterior sentença de confirmação, com a declaração de validade da inscrição da impetrante. O apelo de ID 12461076 procura contrastar a sentença sustentando a tese de que o Município de Balsas não pode ser responsabilizado por ato errôneo de terceiros. Invoca, também, o princípio da vinculação ao edital. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 12461081). Finalmente, o Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO A sentença não merece alteração. Sem desconsiderar o princípio da vinculação ao edital, pode-se perceber que o caso dos autos revela situação excepcional, não sendo justo que a impetrante arque com a responsabilidade por um erro que não cometeu. Com efeito, restou demonstrado nos autos que houve um erro na digitação do código de barras do boleto bancário referente à inscrição da impetrante no concurso público. E foi justamente em razão desse erro de terceira pessoa que a impetrante teve deferida liminar que lhe assegurou a participação no certame (ID 12461063, Págs. 15-17). Tal liminar, conforme relatado, foi confirmada pela sentença de ID 12461063, Págs. 41-42, de onde se extrai a seguinte passagem: “Da documentação acostada aos autos (fl. 12) vê-se que a impetrante realizou a inscrição para o concurso público lançado pelo Edital n. 001/2015, para uma das vagas no cargo Auxiliar Administrativo do Município de Balsas. Contudo, não teve a inscrição deferida sob a justificativa de não ter efetuado o pagamento da taxa de inscrição. Denota-se que o pagamento não foi recebido e registrado pela instituição organizadora do concurso em razão da divergência numérica entre o código lançado no boleto e a leitura efetuada pela agência lotérica em que a impetrante efetuou o pagamento. Identificado o erro, a eficácia da medida liminar foi condicionada ao depósito judicial do valor da indigitada inscrição, o que foi prontamente atendida pela impetrante.” (sic) Além desse aspecto, a correta solução do caso passa pela atenção ao princípio da razoabilidade, como bem apontou o Ministério Público (ID 15195094 - Pág. 4): “Note-se que, no caso em testilha, deve prevalecer o princípio da razoabilidade tendo em vista que, em situações corriqueiras, o indivíduo, após efetuar um pagamento, normalmente não confronta a representação numérica do código de barras do boleto com a constante do comprovante de pagamento. Some-se a isso, o fato da impetrante ter efetuado o pagamento da taxa de inscrição duas vezes, uma na casa lotérica e outra mediante depósito judicial (id. 12461063, p. 10 e 22) de onde se extrair que, além de não causar prejuízo algum ao erário, manteve intocável a observância do princípio da igualdade do certame perante os demais candidatos, na medida em que não houve concessão de privilégios autora, mas tão-somente atenção à razoabilidade que o caso concreto requer.” DO EXPOSTO, sem delonga, de acordo com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0003546-10.2015.8.10.0026