Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIANE DE LIMA LOPES Advogado: ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO - OAB MA15473-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Entendo que o corte não se mostrou indevido, vez que oriundo do não pagamento das faturas. Sendo assim, a simples cobrança indevida da taxa de auto-religação, não enseja a indenização por danos morais. 2 - Registra-se, ainda, que não demonstrada a má-fé da concessionária, com relação à cobrança da taxa de auto religação da energia elétrica, não cabe a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida, mas sim na forma simples. 3 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800387-40.2017.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por ELIANE DE LIMA LOPES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à devolução do valor de R$ 115,48, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso.Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada uma. Da mesma forma, condeno-as ao pagamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de a requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela.” Aduz o apelante, em suas razões recursais, quanto ao direito a indenização por danos morais e do direito à repetição do indébito. Entre outros argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “1°) Que seja Reconhecido e Provido o presente recurso, no sentido de reformar a sentença e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2°) Que seja Reconhecido e Provido o presente recurso, no sentido de reformar a sentença e condenar a Recorrida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo Recorrente no importe de R$ 230,96 (duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada; 3º) Requer ainda o benefício de postular sob o manto da assistência judiciária gratuita, por não ter suporte financeiro para arcar com as despesas processuais.” Contrarrazões, ID 14425303. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alega a autora que é consumidora da UC nº 38457950 e que no mês de Julho de 2016 houve o corte de energia elétrica em sua residência em virtude das faturas dos meses de Junho e Julho de 2016 estarem em atraso. Em agosto de 2016 chegou na residência da Requerida uma nova fatura na quantia de R$ 115,48 (cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), sendo que R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos) referente a cobrança de uma taxa chamada custo administrativo auto-religação. Ato contínuo, fora informada que a cobrança de tal taxa era em razão de uma ligação clandestina feita diretamente do poste para a sua residência. Na sentença de base, restou consignado que: “Por outro lado, a tese da autora de que o corte decorreu do não pagamento das faturas de junho/2016 (R$ 18,51) e julho/2016 (R$ 8,72) é crível e verossímil, sobretudo porque o reaviso de vencimento contido nesta última aponta que o inapagamento da primeira até 03.08.2016 (justamente a data de corte informada pela ré) implicaria na suspensão do serviço. Portanto, o corte, na verdade, teve como fato gerador o inadimplemento da conta de junho/2016, e não eventual autorreligação, seja porque as faturas vinham sendo cobradas regularmente até então, seja porque não consta nenhum termo de ocorrência de irregularidade ou formulário próprio da distribuidora (art. 175, §1º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL), nem mesmo fotografias aptas a atestarem a ilicitude imputada à demandante. Desse modo, a conta de agosto/2016 não poderia cobrar o “custo admin. Auto-Religação”, nem mesmo apontar a existência de consumo regular, uma vez, que, como dito acima, o serviço havia sido suspenso desde 03.08.2016.” Deste modo, entendo que o corte não se mostrou indevido, vez que oriundo do não pagamento das faturas. Sendo assim, a simples cobrança indevida da taxa de auto-religação, não enseja a indenização por danos morais. Logo, em que pesem os argumentos da apelante não restou configurado o dano moral, vez que a mera cobrança indevida configura mero dissabor, pois sem a comprovação de outras consequências, não configura, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Deste modo, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta e. Corte de Justiça, e dos Tribunais Pátrios que em casos análogos assim se manifestou: Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive da minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O cerne da presente questão diz respeito à cobrança por acúmulo no consumo de energia elétrica, bem como verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar danos moraisà apelada. II.Em que pesem os argumentos da requerida em face da presunção de legitimidade de seus atos, e mesmo que se tenha realizada a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, houve um aumento exorbitante no valor cobrado, em comparação inclusive com as leituras do medidor nos meses posteriores à regularização do medidor.III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida.IV. Não houve comprovação da interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelada nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais.V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2021.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00013695320168100086 MA 0027162019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não restou configurado a ocorrência do dano Moral, uma vez que a empresa já havia procedido com o refaturamento do período objeto da presente ação. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, aconstranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral.II.Apelação conhecida eprovida. (TJ-MA -AC: 00014048520168100062 MA 0293342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito à regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que ensejou a cobrança de R$ 564,23 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), e aos supostos danos morais sofridos pelo apelante. II. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi emitido de forma regular, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constatando a irregularidade no medidor de energia elétrica. III. O débito apurado pela CEMAR em decorrência da irregularidade no medidor foi desconstituído na sentença, por ter utilizado parâmetros indevidos. IV. De toda sorte, o apelante não chegou a efetuar o pagamento desse valor, não teve seu nome incluídono cadastro de inadimplentes nem o fornecimento de energia elétrica interrompido, razão pela qual não se vislumbra violação a direitoda personalidade, a ensejar danos morais.V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0103962019, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Desse modo, como não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial. Registra-se, ainda, que não demonstrada a má-fé da concessionária, com relação à cobrança da taxa de auto religação da energia elétrica, não cabe a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida, mas sim na forma simples. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,18 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator