Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802819-83.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA GORETH CANTANHEDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica intentada por MARIA GORETH CANTANHEDE DA SILVA em desfavor da CAEMA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Segundo a inicial, a autora reclama que por quase dois anos recebeu mensalmente duas faturas de água, com matrículas diferentes, em sua residência. Disse que por diversas vezes tentou resolver o problema, sem sucesso. Juntou documentos. Liminar concedida no ID 18578026. Contestação no ID 21373732, na qual o requerido afirmou que a situação foi normalizada antes do ajuizamento desta ação (13/08/2018), e que o valor pago a mais pela autora foi devolvido em crédito na matrícula 12588750, que seria a correta. Em audiência conciliatória, as partes não transigiram. Intimados, ambos se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a parte autora narrou que por quase dois anos recebeu da empresa duas faturas de consumo de água em sua residência, através de duas matrículas distintas. Disse que tentou diversas vezes resolver o problema, sem sucesso. Em sede de contestação, a parte ré afirmou que a situação foi resolvida e que o valor pago a mais havia sido devolvido em forma de crédito na matrícula correta. Analisando os autos vejo que não assiste razão à parte autora. De fato, houve a emissão de faturas em duas matrículas distintas, atreladas ao endereço da autora (12588750 e 1340981-6). Entretanto, não houve prejuízos para a autora a não ser o mero dissabor de receber as contas. Não houve a suspensão do fornecimento de água. Verifica-se do teor do documento de fl. 01, ID 15635751, que a autora não pagava as faturas referentes à matrícula 1340981-6, não havendo, portanto, prejuízos de ordem material. Ademais, as faturas que foram pagas na matrícula 1340981-6 tiveram seus valores ressarcidos na matrícula correta, de nº 12588750. Sublinhe-se que a empresa ré resolveu a celeuma administrativamente, antes do ajuizamento da ação. Assim, compreendo que os eventos narrados não caracterizam, no caso em concreto, a existência de danos reparáveis, mas tão somente aborrecimento. Dessa forma, não há danos morais indenizáveis. Por fim, diante do que já discorrido, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá, 19 de agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de agosto de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).