Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITORIO RODRIGUES CRUZ ADVOGADOS: EVERTON ALVES PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO (OAB/MA 14.700), OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3303) APELADAS: LOCADORA DE VEICULOS LIDERAL LTDA - ME e MELO EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB/TO 496), THAIS AYLA APDA. P. SILVA (OAB/TO 6207) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença de ID 15214462, verbis: “Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por VITORIO RODRIGUES CRUZ em face de LOCADORA DE VEICULOS LIDERAL LTDA - ME e MELO EMPREENDIMENTOS EIRELI, visando reconhecer o Grupo Econômico Familiar e desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária: LOCADORA DE VEICULOS LIDERAL LTDA, incluindo-as no polo passivo processo de execução nº 299-58.2010.8.10.0038 (2852010). A demandada LOCADORA DE VEÍCULOS LIDERAL LTDA apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência da comprovação de fraude aos Credores, ausência de comprovação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo familiar, uma vez que o Sr. Walter Lira já foi presidente do clube de futebol executado, mas deixou o posto no ano de 2011, bem como que não há nenhum documento que comprove a confusão patrimonial entre a empresa executada e a requerida. A demandada MELO EMPREENDIMENTOS EIRELI apresentou contestação com fundamentos semelhantes a requerida Locadora de Veículos Lideral Ltda, adicionando a preliminar de ilegitimidade passiva. Em réplica, a parte requerente ratifica os termos da inicial. As partes manifestaram que não tem outras provas a produzir”. Tramitado o processo, adveio o indeferimento do “pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e reconhecimento de grupo econômico familiar entre JV LIDERAL FUTEBOL CLUBE, LOCADORA DE VEICULOS LIDERAL LTDA - ME e MELO EMPREENDIMENTOS EIRELI”. Irresignado, o requerente interpôs a Apelação Cível e, em suas razões (ID 15214465), defendeu a necessidade de reconhecimento jurídico de situação fática do Grupo Econômico Familiar entre as empresas supracitadas, por ser de conhecimento público em toda a região, asseverando que deve ser desconsiderada as respectivas personalidades jurídicas para que possa buscar a efetividade de seu crédito. Disse que os documentos juntados aos autos “comprovam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial que tentam realizar através de sócios fictícios com o único e exclusivo intuito de lesar credores”. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Ids 15214469 e 15214470 A PGJ afirmou que não possui interesse de intervir no feito (Id 15214470). É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque o pronunciamento judicial que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível para a sua impugnação é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível. A propósito, os artigos 136 e 1015, IV, do CPC, dispõem: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Registro que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não serve para correção do erro, quando ele é grosseiro, como no caso dos autos. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1] sobre a matéria, in verbis: “Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais [...] não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível na espécie”.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-30.2020.8.10.0038
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por manifesta inadmissibilidade. É a decisão Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] In Manual do Processo de Conhecimento, SP: RT, 4ª ed., p. 512.