Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800227-14.2022.8.10.0007.
REQUERENTE: PAULO CEZAR SILVA SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRA- OAB MA 8043
REQUERIDO: OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora, PAULO CEZAR SILVA SANTOS, pugnando pelo cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo nº 0023166-20.2014.8.10.0001, que tramitou no sistema PROJUDI, em face da OI MÓVEL. Inicialmente, convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais. Em consonância com as novas diretrizes constantes do AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, de forma a inexistir, portanto, modificação quanto as diretrizes anteriores. Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. Importante mencionar também que o AVISO TJ nº 79/2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, possui o seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001. I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso). Diante de tais esclarecimentos, verifico que o crédito em questão tem natureza de crédito concursal, vez que o fato gerador é anterior a 20.06.2016, devendo, portanto, ser pago na forma do plano aprovado, de modo que o presente processo deve ser extinto, em virtude da ocorrência da novação, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05. Destarte, o procedimento correto dos créditos concursais é a expedição de certidão de dívida diretamente pelo Juízo de origem do título, para posterior habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, isto ainda com o arquivamento dos autos originários. Ademais, em sede de juizados especiais cíveis e das relações de consumo, o cumprimento de sentença ocorre nos próprios autos do processo principal, não havendo que se falar em processo distribuído por dependência, ou em um novo processo, com fins, nesses moldes, exclusivamente executórios. Isto posto, imperioso é a decretação de extinção da corrente execução/cumprimento, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado