Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elves Silva de Sousa Advogada: Dra. Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8866)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805452-52.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Elves Silva de Sousa interpôs a presente apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, pedido de tutela de urgência e outros pleitos acima epigrafada, movida em desfavor de Banco do Brasil S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões recursais, a apelante alega a invalidade do contrato de seguro prestamista, já que não lhe foi concedida a opção de escolher outra seguradora que pertence ao mesmo grupo financeiro do apelado, caracterizando a venda casada, contrariando o resultado do julgamento do STJ quanto ao tema 972. Afirmando ainda fazer jus à repetição do indébito e à indenização por dano moral, pugna a apelante pela reforma da sentença, para que os pedidos encartados na peça vestibular sejam julgados procedentes. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção do julgado com a revogação do benefício da gratuidade de justiça outrora concedido. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Rejeito, de plano, a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o apelado não fundamentou o seu pedido em prova robusta o bastante para contrariar a presunção de veracidade de que trata o § 3º do art. 99 do CPC, o que evidencia a persistência da situação de escassez de recursos noticiada perante o juízo singular. Sem embargo, dos autos, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença monocrática estar em conformidade com entendimento pacificado proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos3. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da invalidade do seguro prestamista exigido no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, o que autorizaria seu cancelamento e consequente devolução em dobro dos valores cobrados a tal título, além da reparação pecuniária pelos danos morais. Inicialmente, ressalto que, a despeito de meu entendimento anterior manifestado em situações semelhantes a dos autos, revi meu posicionamento e, por abordar o caso dos autos empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), em cuja forma de contratação (autoatendimento), a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que ofertada a opção. É que, em regra, considera-se legal e válida a cobrança desse seguro nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC. E, in casu, restou demonstrado nos autos, através do instrumento contratual anexado pelo próprio apelante (em sua inicial), o detalhamento de toda a operação realizada entre as partes, consistente no empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), realizado mediante atendimento presencial, sendo emitido o respectivo instrumento de contrato que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 52 do CDC4, evidencia ter sido possibilitada à apelante a opção por sua aquisição ou, quando menos, a sua prévia ciência, do valor do prêmio e das parcelas do seguro, com valores pré-fixados. Logo, o apelante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como do valor individualizado relativo à aquisição serviço de seguro. Assim, a afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do apelante, em avaliar o contrato de empréstimo firmado. Nesse pormenor, convém citar os fundamentos da sentença que levou o juízo de 1º Grau a concluir pela improcedência da pretensão inicial, conclusão com a qual comungo integralmente:
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de um seguro (“BB protegido”). O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. (...) Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não o contratou. Configura claro venire contra factum proprium o consumidor contratar um seguro para obter taxas de juros mais baixas e, depois, se insurgir contra a inserção securitária. Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se comparadas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. Na situação dos autos, observo que o apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, o apelado veio aos autos e atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado na exordial, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, e em que foi informada e possibilitada a opção pela contratação do seguro prestamista. Destarte, face à previsão expressa no instrumento contratual, bem como a informação prévia e clara à apelante, assim como a disponibilização da opção por sua contratação, a conduta do recorrente, no tocante à cobrança de seguro prestamista, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de empréstimo consignado para resguardar o risco do contrato. A propósito, esse é o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2018 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. 1ª Apelação provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2º Apelo desprovido. (TJ-MA. APC nº 0815902-11.2017.8.10.0001. Rel. Des.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I -
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de seguro prestamista, que “é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante” (STJ, REsp 1770358/SE, DJe 22/03/2019). II – Consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro prestamista (ID n. 26974375), não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. III - Na espécie, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA. APC nº 0800121-29.2020.8.10.0102. Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 20/07/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro se revela legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Ocorre que, conforme restou ressaltado na decisão combatida, o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro (ID 10417543), que está expressamente previsto no instrumento contratual por ela assinado, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA. APC nº 0000017-41.2018.8.10.0102. Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. 6ª Câmara Cível. Julgamento: 10/10/2021) Não é outro o entendimento do Col. STJ, sobre o assunto, conforme decisão monocrática abaixo transcrita, litteris: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1939344 - MA (2021/0219430-0) DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO FLÁVIO GUIMARÃES SOUSA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos que o Apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira recorrida, um contrato de empréstimo consignado no importe R$ 9.183,82 (nove mil e cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme contrato nº 833395900, em 30/05/2014, com vencimento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 251,11 (duzentos e cinquenta e um reais e onze centavos), com taxas de juros mensal de 2,11% a.m. (dois vírgula onze por cento), sob a operação nº 833395900. Contudo, observou que no empréstimo foi incluída cobrança indevida decorrente de seguro denominado "BB CRÉDITO PROTEGIDO", o que teria onerado o contrato com custo efetivo de R$ 3.219,23 (três mil e duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos). II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, Id. 8828482. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o Apelante, porquanto restou demonstrado, que o ora recorrente anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme documento assinado e juntados sob o Id. 9276377, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido." (fls. 503/504) O recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022 do CPC/15, sustentando, em síntese, a omissão do Tribunal de origem a respeito da tese fixada no Tema n. 972/STJ, segundo a qual "[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (fl. 624). Contrarrazões às fls. 636/645. É o relatório. Com efeito, prescreve a tese firmada no Tema n. 972/STJ que, "[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (fl. 624). A Corte de origem, no entanto, rejeitou a tese de abusividade da contratação do seguro prestamista, anotando que o autor anuiu à cláusula contratual relativa ao "seguro BB crédito protegido", a qual estava devidamente informada no contrato de empréstimo celebrado com o réu, nestes termos: "Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o Apelante, porquanto restou demonstrado, que o ora recorrente anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme documento assinado e juntados sob o Id. 9276377, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada, vejamos: (...) Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: "Frise-se que o contrato em questão possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas. Logo, a parte demandante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como do valor individualizado relativo a aquisição serviço de seguro." Assim, a afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do Apelante, em avaliar o contrato de empréstimo assinado." (fl. 507/508) Portanto, a conclusão do Tribunal de origem é que a contratação do seguro não foi imposta ao consumidor, mas si aderida por ele voluntariamente, com base em informações claras a respeito do ajuste – circunstância suficiente para afastar a aplicação da referida tese firmada em sede de recurso repetitivo, bem como a alegação do autor de que a instituição financeira praticara "venda casada". Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Por fim, a tese de omissão do Tribunal a quo sobre a não emissão de apólice do seguro não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão de 2º grau, uma vez que esse documento serve apenas como prova da contratação, o qual pode ser requerido ao banco réu, caso seja de interesse do autor, sem qualquer efeito sobre a validade do seguro.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2021. (Ministro RAUL ARAÚJO, 04/11/2021) Destarte, sendo lícita a cobrança do seguro prestamista, por devidamente informado no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, além de possibilitada a opção por sua contratação, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pelo apelante na exordial. Desta feita, ausente, no caso em estudo, falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o nexo de causalidade que o correlaciona ao suposto dano material e moral (CDC, art. 14, § 3º, I5), não agiu com acerto o juízo de 1º Grau ao invalidar a exigibilidade da cobrança da tarifa bancária referente ao seguro prestamista e julgar procedentes os pleitos da inicial.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, para manter incólume da sentença hostilizada. Forte no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 13% (treze por cento) do valor da causa, a verba honorária de sucumbência, cuja exigibilidade persiste suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 STJ. TEMA 972: (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 5 CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;