Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A
APELADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUSA Advogado: MARCELA FERREIRA DA SILVA - OAB MA13201-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA. LAR MAIS SEGURO. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Lar Mais Seguro”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). 2. Consigne-se, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabe à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma comprovou a devida contratação do seguro questionado na inicial, conforme contrato anexado aos ID 6810548. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801721-20.2019.8.10.0038 Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de João Lisboa/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, movida contra si por MARINALVA PEREIRA DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suma, a apelante alega, em suas razões recursais de ID 6810569, quanto a regularidade do serviço que foi devidamente contratado pela titular da unidade consumidora, conforme contrato juntado nos autos. Aduz ainda, que nas faturas de energia elétrica da Apelante, indica de forma clara a referência da cobrança, assim como disponibiliza os dados do canal disponibilizado ao segurado para obter informações a respeito do produto contratado, inclusive, podendo solicitar o cancelamento caso não tenha mais interesse na manutenção do contrato. Por final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, ID 6810575. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, ID 9324058. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica da autora a título de seguro “Lar Mais Seguro”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabe à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma comprovou a devida contratação do seguro questionado na inicial, conforme contrato anexado aos ID 6810548. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Registra-se, a previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. Em que pese a parte apelada asseverar que nunca realizou contrato do seguro, o apelante comprova a regular contratação do seguro devendo ser mantida a sentença de base. Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator