Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: KELCIANE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800108-79.2017.8.10.0055 JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de ação de suprimento de registro civil ajuizada por KELCIANE SOUSA. Despacho de ID 40694691 determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Certidão de ID 71673702 atestou que a parte requerida mudou de endereço. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cabe destacar que o Código de Processo Civil em seu artigo 274, parágrafo único, estabelece que são válidas as intimações dirigidas ao endereço informado pela parte, incumbindo a esta sua atualização sempre que houver mudança. Vê-se assim, que o referido diploma impõe a parte o dever processual de comunicar o Juízo qualquer alteração em seu endereço, do contrário, as intimações encaminhadas ao endereço fornecido pela própria parte serão tidas como válidas. In casu¸ a intimação da requerente foi encaminhada ao endereço fornecido pela própria parte autora nos autos, oportunidade em que constatou-se que a mesma não mais residia naquele local. Assim, com esteio no artigo supracitado, tenho a autora como regularmente intimada para,manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, permanecendo esta, inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Logo,
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Sem custas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito