Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/11/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2023, 17:17
Conclusos para decisão
13/11/2023, 11:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
13/11/2023, 02:13
Juntada de contrarrazões
09/11/2023, 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
20/10/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
20/10/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 14:02
Juntada de Certidão
17/10/2023, 14:01
Juntada de apelação
17/10/2023, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
16/10/2023, 00:32
Documentos
Decisão (expediente)
•27/02/2024, 09:54
Decisão
•22/02/2024, 10:52
Conclusos para decisão
13/11/2023, 11:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
13/11/2023, 02:13
Juntada de contrarrazões
09/11/2023, 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
20/10/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
20/10/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 14:02
Juntada de Certidão
17/10/2023, 14:01
Juntada de apelação
17/10/2023, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
16/10/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
16/10/2023, 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 14:02
Julgado improcedente o pedido
11/10/2023, 11:06
Conclusos para julgamento
17/07/2023, 15:40
Juntada de Certidão
17/07/2023, 15:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
16/07/2023, 08:56
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/07/2023 23:59.
16/07/2023, 08:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 01:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 01:17
Juntada de protocolo
21/06/2023, 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 15:59
Conclusos para decisão
08/11/2022, 09:26
Juntada de protocolo
08/11/2022, 09:01
Juntada de contestação
04/11/2022, 14:59
Publicado Citação em 13/10/2022.
14/10/2022, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 03:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 15:21
Conclusos para despacho
30/09/2022, 08:27
Recebidos os autos
29/09/2022, 08:08
Juntada de despacho
29/09/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO BACELO ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB-MA nº. 13.965)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento que, determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e o autor, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Todavia, o que se verifica é que, além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807941-90.2021.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO BACELO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.” Alega o apelante em razoes recursais que, juntou declaração de endereço expedida pelo Poder Público do município de Penalva, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo devidamente assinada. Sustenta que, revela-se desproporcional tal medida exigida pelo juízo de base, pois o apelante anexou na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Requer, por fim confirmação da gratuidade da justiça, nos termos da lei nº 1.060/50. Sem contrarrazões A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 15838722, se manifestou apenas pelo conhecimento do mérito, deixando de opinar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo ao seu exame. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço, hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte demandante/apelante, devidamente atualizados. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Todavia, no presente caso, verifico que o apelante juntou comprovante de endereço, expedida pelo poder público, documento válido e eficaz para cumprir a finalidade. Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do apelante, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz. Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA DA INICIAL. ORDEM CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem, nos termos da fundamentação supra. Que seja mantida a gratuidade da justiça. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
02/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/10/2021, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2021, 18:48
Conclusos para decisão
02/10/2021, 09:33
Juntada de Certidão
02/10/2021, 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 12:41
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 12:41
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/09/2021 23:59.