Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DIOGENES SOUZA COSTA
Requerido: JOSE RIBAMAR PEREIRA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (29/06/2022), às quatorze horas (14h:00min), por meio de videoconferência da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, na sala de audiência virtual, na presença do Exmo. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira – MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo por esta Comarca, constatou-se a presença do Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. João Viana dos Passos Neto, respondendo. Ausente a Requerente DIOGENES SOUZA COSTA. Ausente o Interditando, JOSE RIBAMAR PEREIRA COSTA. INSTRUÇÃO: Iniciada a audiência, constatou-se que a requerente juntou aos autos Certidão de Óbito do Interditando, conforme Id. 70044298. Em seguida o MM. Juiz proferiu: SENTENÇA: “Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DIOGENES SOUZA COSTA, na qual requer a interdição de seu esposo, JOSE RIBAMAR PEREIRA COSTA, alegando que o mesmo é pessoa portadora de enfermidade com CID 10, I 64 (Acidente Vascular Cerebral não especificado) e CID 10, I 69.4 (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico), necessitando constantemente de cuidados especiais e estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, requerendo a concessão de curatela provisória. Ocorre que, a parte autora informou o óbito do curatelando. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifico do documento apresentado pela pela requerente que o curatelando veio a óbito, na data de 05/08/2021. Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen. No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 Classe: CURATELA (12234) Processo nº: 0800433-45.2021.8.10.0142
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas, pelo pálio da justiça gratuita. Publique-se Intime-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência e lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu____, Maria Sebastiana Matos Cabral, Secretária Judicial, Mat. 200816, digitei. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA