Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0821727-96.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por RAIMUNDO ALMEIDA FERNANDES em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a parte autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria. A parte exequente atravessou petição alegando que o SINTSEP/MA, possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego e defende e representa os servidores públicos estaduais, aposentados e pensionistas do Poder Executivo. Acrescenta que é servidora pública pertencente ao Poder Executivo, enquadrando-se dentro das categorias amparadas pelo aludido sindicato promovente da ação coletiva, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a execução do referido título. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que o exequente é vigilante, pleiteando a diferença remuneratória de decorrente da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. Inicialmente, afere-se que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o(s) exequente(s) carece(m) de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes do Estado do Maranhão, os exequentes tornam-se ilegítimos para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico. Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmoS fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação. Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo os autores que ajuizaram ação em nome próprio. Por derradeiro, assevera-se que o anseio dos exequentes em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato dos mesmos possuírem sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)