Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERALDA DO NASCIMENTO SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAU, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO ENSINO E NO SERV PUBLICO DO SUL DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: HILDOMAR SANTOS SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA, SUELY LOPES SILVA, PEDRO SILVESTRE SOUSA CHAVES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 487, II DO CPC. NÃO VERIFICADO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Foi verificado que a ação que a recorrente faz alusão para suspender o prazo prescricional,
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800407-76.2018.8.10.0037
trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sindicato, que inclusive fora extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ou seja, o presente caso não se trata de execução individual de sentença, mas de uma ação de conhecimento que visa apurar se a parte recorrente possui ou não direito as verbas alegadas. II. No presente caso se operou o fenômeno da prescrição, com base no Decreto-Lei 20.910/32, que aponta prescrever em 5 anos, as Ações de Cobranças em face da Fazenda Pública, a partir de quando os pagamentos deveriam ocorrer, a saber, em 2004, vindo no entanto, a ajuizar a ação somente em 2018. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA DO NASCIMENTO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ – MA, ora apelado, julgou JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (Id nº 9293512), a parte apelante alega que a sentença vergastada não merece ser mantida, sob o argumento de que não ocorreu prescrição do direito, pois somente tomou conhecimento que o sindicato não era legítimo para litigar em seu nome, visando à cobrança de salários atrasados, em março de 2015. Alega ainda, que de acordo com o princípio da actio nata o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença a quo, desconsiderando a prescrição, e consequentemente para que seja acolhido o pedido inicial da recorrente, a fim de determinar que o apelado realize o pagamento dos vencimentos de dezembro, 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2004. Contrarrazões apresentadas no ID 9293519. Parecer da Procuradoria de Id nº 12277344 manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. O cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição dos valores devidos para a apelante a título de salário de dezembro, décimo terceiro e 1/3 de férias do ano de 2004. A apelante em seu recurso se atém a fundamentar seu pleito na alegação de que somente tomou conhecimento que o sindicato não era legítimo para litigar em seu nome, visando à cobrança de salários atrasados, em março de 2015, assim, sustenta que de acordo com o princípio da actio nata o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e de suas consequências. Nessa esteira, verifico ser entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que ação trabalhista anteriormente ajuizada interrompe o prazo prescricional, no entanto, é importante ressaltar que a ação somente interrompe a prescrição em havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Dito isso, nota-se que a ação que a recorrente faz alusão,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sindicato, que inclusive fora extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa (Proc. 291-60.2005.8.10.0037), ou seja, o presente caso não se trata de execução individual de sentença, mas de uma ação de conhecimento que visa apurar se a parte recorrente possui ou não direito as verbas alegadas. Ademais, saliento que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações coletivas não suspendem o prazo prescricional incidente sobre o próprio direito material pleiteado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem entendido que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp 1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1785412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)(g.n.) Assim, verifica-se que a presente demanda somente fora ajuizada em 2018 para pleitear seu direito sobre verbas que fazem referência ao ano de 2004, ou seja, verifico um lapso de 14 (catorze) anos, restando assim evidentemente caracterizada a prescrição quinquenal, com base no Decreto-Lei 20.910/32, que aponta prescrever em 5 anos, as Ações de Cobranças em face da Fazenda Pública. Oportuno trazer a baila, julgamento desta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. SÚMULA Nº. 150 DO STF. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quoda prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, de modo que aquela restará caracterizada para qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, no caso da propositura de ação executiva, será contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula nº 150/STF. 2. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito, porquanto a Apelante ajuizou a ação originária somente em 16/07/2016, quando, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas, manifestamente já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a sua propositura, cujo termo inicial se deu em 2004, a partir do trânsito em julgado do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº. 142/1999. Precedentes desta Corte, inclusive da 5ª Câmara Cível. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005941820168100125 MA 0369772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020 00:00:00) (g.n). Logo, acertada foi a decisão que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos. Por tais razões, ante parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, ao presente apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator