Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: P.H.G.S., representado por Maria da Conceição Garcia Moura e Everton Lopes Sarmento Advogados: Maria das Dores Marinho Lima, OAB/MA 13760 e Alex Raynon Parente Sousa, OAB/MA 15143 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800113-64.2022.8.10.014 Classe: Alvará Judicial
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por P.H.G.S, representado por Maria da Conceição Garcia Moura e Everton Lopes Sarmento objetivando o levantamento da totalidade do saldos bancários de titularidade de RAIMUNDO VALTER FURTADO SARMENTO, atualmente falecido. É o relatório. Decido. Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, os valores referentes a contas bancárias devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Logo, o ordenamento jurídico não admite o uso do presente rito, quando existem bens a inventariar: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. SALDO EM FGTS. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E HERDEIROS. Pretende, a requerente/viúva, a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta-corrente de titularidade do falecido marido junto ao Banrisul, bem como do FGTS. Ocorre que a certidão emitida pelo INSS, juntada aos autos pela requerente, também se destina ao saque dos valores reclamados, nos exatos termos previstos na Lei nº 6.858/80. A priori, então, o pleito poderia ser deduzido diretamente na esfera administrativa, carecendo a autora de interesse processual. Não obstante, ainda que se cogitasse de interesse na expedição do alvará judicial, consta que o falecido deixou bens a inventariar e dois filhos, a exigir a abertura de inventário. Nesse contexto, então, vai mantida a sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076647478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/04/2018). Com efeito, restou comprovado nos autos que o de cujus deixou bens a inventariar, como se percebe da certidão de óbito juntada aos autos (ID 61011649). No caso, verifica-se que o pedido do autor não se encontra entre aqueles que pode-se deferir por meio do procedimento de alvará, não havendo a escolha do meio adequado para tutela do seu direito. Desta forma, entendo que falta interesse processual para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, 31 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito