Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Contestação ofertada pelo requerido. Réplica ofertada pelo requerente. Processo restou paralisado. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Com fulcro na moderna jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas previdenciárias, cabe ao requerente proceder ao prévio requerimento administrativo perante o INSS, sob pena de não restar caracterizada uma lesão ou ameaça ao seu direito, o que afastaria, pois, o interesse de agir, condição da ação. Importante destacar que não é necessário que o requerente esgote todas as vias administrativas, bastando um prévio requerimento e o primeiro indeferimento expresso. Vejamos o que diz o STJ, citando expressamente o entendimento firmado pelo STF quando do RE 631240, corroborando o entendimento deste juízo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: “[…] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. […] REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014 No caso em análise, conforme provado pelo INSS em sua contestação, o requerente deixou de comparecer à perícia agendada. Ora, a partir do momento em que se constata não ter havido denegação por parte da autarquia previdenciária, mas sim o abandono do requerente, resta evidente que o interesse jurídico não se faz presente. Ausente o interesse de agir, aplicando o art. 485, I e VI, todos do NCPC, devem os autos serem extintos sem apreciação do mérito. Não bastasse aquele motivo, constato que no mesmo ano em que ingressou com a ação perante a justiça estadual, o requerente obteve na Justiça Federal uma sentença julgando improcedente idêntica pretensão. Assim sendo, também se faz presente o instituto da coisa julgada (art. 485, V, NCPC). Diante o exposto, com supedâneo no art. 485, incisos I, V e VI, do NCPC EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários no montante de 10% do valor da causa, contudo, diante do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Transitando em julgado arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.