Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822384-67.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TELMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SILVA PINTO - OAB/MA14641 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos propostos por TELMA SILVA (ID n° 42710327), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de erro na decisão prolatada (ID n° 41956801), que indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Assim sendo, não há que se falar na suposta falha apontada na decisão vergastada. Isto posto, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração (ID nº 6061762), em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada (ID n° 5549363), incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível