Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487 – A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia da procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de dois anos desse ajuizamento. 3. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Félix Pereira, no dia 09.12.2019, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 22.10.2019 (Id. 14203030 - Pág. 17), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 10.11.2016, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(s) demandante(s) ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/MA, 22 de outubro de 2019. Cristiano Regis César da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA”. Em suas razões contidas no Id.14203031 – Pág. 1/9, aduz em síntese a apelante, que torna-se impossível a juntada da procuração original pelo fato de existirem outras demandas autorizadas no instrumento procuratório. Com esses argumentos, requer, “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b} O integral provimento ao recurso para reformar in totum' a sentença vergastada, já que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde loqo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, para que atinja uma solução satisfativa, se concretize o efetivo acesso à justiça e com isso obtenha uma real decisão de mérito, conforme se depreende do ad. 1.013 § 3° do CPC, que traz a famigerada TEORIA DA CAUSA MADURA, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado coma exordial". A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14203032 - Pág. 2/15, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14646966). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-88.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais fundamentada na alegação de que a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, teria ocorrido à revelia da apelante, vez que em nenhum momento contratou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono da autora, à determinação judicial contida no Id. 14203030 - Pág. 7, para juntada de procuração original, a fim de regularizar sua representação processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que quanto a procuração, reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, no sentido de ser desnecessário a juntada do original ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita. Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp n° 659.651/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha 20/08/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo 38 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70047922174, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/07/2013).” Não obstante a orientação acima, é certo que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível a exigência em debate, como de fato é a hipótese dos autos, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a procuração apresentada nos autos é muito antiga, e não há indicativo, de forma específica, de quem seja a parte promovida. Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandado, que é datado de 2014, e não é contemporânea ao ajuizamento da ação que ocorreu em 2016, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Todavia, nenhuma providência adotou para regularizar sua representação processual, sendo mesmo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"