Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADO: SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. EDITAL 03/2012. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). RECURSO PROVIDO. I. O aluno do Curso de Formação não pode ser considerado militar da ativa, tendo em vista que o referido curso é etapa classificatória e eliminatória, recebendo apenas uma bolsa de estudos, sendo que a vida funcional do militar só começa após nomeação e posse. II. No caso em análise, observo que a apelada foi nomeada somente em 19/08/2014 (ID 9284614) com o efetivo vínculo, razão pela qual não se pode contar o tempo de serviço, a partir do curso de formação por ausência de previsão legal. III. Comungando do mesmo entendimento do eminente relator Des. Kleber Costa Carvalho nos autos do julgado na Apelação Cível nº 0800228-15.2021.8.10.0207 no sentido de que ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data que o apelado fossem preteridos por ele quando das futuras promoções. IV. Ademais, ao Judiciário cabe apenas aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo. V. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-68.2020.8.10.0108
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Tempo de Serviço proposta pela parte apelada, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91 c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR como tempo de serviço e de contribuição o período em que o autor SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES, permaneceu matriculada no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, de 30/09/2013 a 17/02/2014, devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive, aposentadoria”. Em suas razões recursais (ID 92874625), alega o recorrente que em preliminar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, devendo o processo ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sustenta que candidato sub judice não possui direito à nomeação enquanto não houver o trânsito em julgado. Aduz que o curso de formação é etapa classificatória e eliminatória e que vida funcional do militar só começa após nomeação e posse. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal com a extinção com resolução de mérito ou a improcedência da ação, considerando a legalidade da nomeação em 19.08.2014, data esta no efetivo ingresso na PMMA, marco inicial para a contagem do tempo de serviço para todos os fins. Contrarrazões, ID 9284629. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 12206113. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, verifico que a quaestio diz respeito ao direito ou não da parte apelada notadamente quanto ao início do tempo de serviço, a contar do Curso de Formação. Acerca da matéria posta nos autos, para fins da Lei nº 6.513/1995 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão), o tempo serviço conta-se nas seguintes hipóteses, senão vejamos: Art. 148. Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação. Dessa forma, o aluno do Curso de Formação não pode ser considerado militar da ativa, tendo em vista que o referido curso é etapa classificatória e eliminatória, recebendo apenas uma bolsa de estudos, sendo que a vida funcional do militar só começa após nomeação e posse. Ressalto que o Edital 03/2012 que regeu o concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do qual a apelada participou dispõe no subitem 7.1, f que: 7- DO PROCESSO DE SELEÇÃO [...] f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão. Ainda com base no referido edital, o subitem 2.8 preconiza que os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores). Aliás, o art. 6º do mencionado estatuto dispõe que “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” No caso em análise, observo que a apelada foi nomeada somente em 19/08/2014 (ID 9284614) com o efetivo vínculo, razão pela qual não se pode contar o tempo de serviço, a partir do curso de formação por ausência de previsão legal. Acerca da matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA. EQUIPARAÇÃO DO ALUNO COM SOLDADO DA ATIVA PARA FINS DE APOSENTADORIA E PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME. PROVIMENTO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar, o autor, ora apelado, não pode ser equiparado a servidor nomeado e empossado nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão. 2. In casu, o então aluno inserido nesta etapa do concurso tinha apenas vínculo com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durasse o curso, não podendo ser este período equiparado a Militar da ativa para quaisquer fins, por ausência de previsão legal. 3. A condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, tendo o autor/apelado assumido as funções de Soldado PMMA somente após a nomeação, iniciando, então, sua antiguidade para fins de promoção neste momento e a contagem do tempo de contribuição para fins aposentadoria. Ressalto que, ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data fossem preteridos por ele quando das futuras promoções. 4. Precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000, julgado em 19 de outubro de 2018, Relator Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas. 5. Apelo provido (AC 0800228-15.2021.8.10.0207, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Data do Ementário 22/10/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”. Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas).II. Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação.III. Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.IV. Segurança denegada.(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009). II. No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito. III. Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação. IV. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).V. Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000, julgado em 19 de outubro de 2018, Relator Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) Comungando do mesmo entendimento do eminente relator Des. Kleber Costa Carvalho nos autos do julgado na Apelação Cível nº 0800228-15.2021.8.10.0207 no sentido de que ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data que o apelado fossem preteridos por ele quando das futuras promoções. Ademais, ao Judiciário cabe apenas aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator