Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MARTINHO RIBEIRO CELEDONIO
REQUERIDO: PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDEB DE SANTA HELENA SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ MARTINHO RIBEIRO CELEDONIO em face de PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDEB DE SANTA HELENA. Decisão de pág. 27, ID 39090504, indeferiu a tutela e determinou a citação do requerido. Despacho de ID 61584972 determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de ID 67164403 atestou que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Conclusos os autos. Eis o breve relatório. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
Intimação - PROCESSO 0000350-47.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, e ação já tramita há mais de 10 (dez) anos sem qualquer manifestação da parte autora desde o ingresso da ação. Assim, a parte requerente fora intimada (ID 64184686) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, qual seja, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento do presente feito. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado e o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena