Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DEMANDADO: VITORIA REGIA DA SILVA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA - MA4904-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 77400717, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. VITORIA REGIA DA SILVA E SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por advogado habilitado, opôs Embargos à execução proposta por JOAQUIM BRANDÃO DE ARAÚJO, contudo, sem garantir o Juízo. DECIDO Em primeiro lugar, cumpre mencionar ser obrigatória a garantia do Juízo para opor embargos à execução em sede de Juizado Especial Cível. Nesse sentido, o enunciado 117 do FONAJE e o § 1° do artigo 53 da Lei 9.099/95, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.( grifo nosso) Portando, à análise dos embargos fica condicionada a garantia do Juízo, razão pela qual determino a suspensão da apreciação dos embargos à execução. Isto porque em que pese o Enunciado 117 do FONAJE e o § 1° do artigo 53 da Lei 9.099/95, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não podendo serem extintos, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011). Desse modo, considerando que não houve garantia do Juízo, não é possível o seu exame devendo ficar suspenso a sua análise. Sendo assim,
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801217-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAQUIM BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a executada para garantir o Juízo, no prazo de 10 dias sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 3 de outubro de 2022. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DEMANDADO: VITORIA REGIA DA SILVA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA - MA4904-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA (OAB 4904-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 77400717, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. VITORIA REGIA DA SILVA E SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por advogado habilitado, opôs Embargos à execução proposta por JOAQUIM BRANDÃO DE ARAÚJO, contudo, sem garantir o Juízo. DECIDO Em primeiro lugar, cumpre mencionar ser obrigatória a garantia do Juízo para opor embargos à execução em sede de Juizado Especial Cível. Nesse sentido, o enunciado 117 do FONAJE e o § 1° do artigo 53 da Lei 9.099/95, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.( grifo nosso) Portando, à análise dos embargos fica condicionada a garantia do Juízo, razão pela qual determino a suspensão da apreciação dos embargos à execução. Isto porque em que pese o Enunciado 117 do FONAJE e o § 1° do artigo 53 da Lei 9.099/95, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não podendo serem extintos, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011). Desse modo, considerando que não houve garantia do Juízo, não é possível o seu exame devendo ficar suspenso a sua análise. Sendo assim,
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801217-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAQUIM BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a executada para garantir o Juízo, no prazo de 10 dias sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 3 de outubro de 2022. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial