Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Alexsandra da Silva Sousa e outros Advogados: Dr. Helder Igor Sousa Gonçalves
Réu: Município de Vitorino Freire do Maranhão Procurador: Dr. José Braz da Silva Filho SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801023-10.2017.8.10.0062 Procedimento Comum (Reintegração em Cargo Público)
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Alexsandra da Silva Sousa e outros, partes qualificadas, contra o Município de Vitorino Freire do Maranhão, através da qual objetivam reintegrações em cargos públicos efetivos, além da condenação da municipalidade ao pagamento dos vencimentos retroativos aos seus afastamentos e indenizações pelos danos morais sofridos. Afirmam os autores que, em virtude de aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura de Vitorino Freire no ano de 2012 (Edital 001/2012), foram nomeados, em 17/12/2014, para os cargos referidos na exordial, tomando posse e entrando em 16/01/2015. Contudo, após a nova gestão assumir o Poder Executivo Municipal, tiveram contra si instaurados um Procedimento Administrativo Disciplinar sob o argumento de que suas nomeações teriam acontecido de forma irregular, uma vez que ocorreram após o prazo de validade do referido certame, bem como em período vedado pela legislação, sendo-lhes então aplicada a penalidade de demissão conforme se observa pela leitura da Portaria 004/2017 e Portaria nº 19 de 06 de março de 2017 (ID. 6030831, p. 02). Prosseguem aduzindo que não lhes teriam sido garantidos o contraditório e a ampla defesa durante o referido procedimento administrativo, de modo que, após exporem os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requereram, que a Municipalidade ré procedesse a suas imediatas reintegrações nos cargos, ao restabelecimento dos seus vencimentos com recebimento dos retroativos. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópias das portarias de nomeação e lotação, termos de posse, termos de apresentação, contracheques e portarias do PAD (ID 6030679 e ss.) A tutela antecipada foi concedida (ID. 6085626). Designada audiência de conciliação, a esta compareceram as partes, todavia o réu, apesar de regularmente intimado, deixou o prazo decorrer in albis (ID. 6929179). Citado, o Município apresentou contestação, em cujo bojo aduziu que o antigo gestor Municipal convocou todos os candidatos que haviam prestado o concurso público da prefeitura no ano de 2012, no entanto, essas convocações foram feitas após o término das eleições municipais, em novembro de 2016, portanto, fora do prazo de validade do referido concurso e em período vedado pela Lei Complementar 101/2000, além de não observar a ordem de aprovação e classificação dos candidatos durante as nomeações, razão pela qual foi instaurado um procedimento administrativo disciplinar (portarias n° 004/2017 e 19/2017) pela atual gestora Municipal. Prossegue afirmando que a demissão dos autores deu-se por meio e procedimento no qual foi lhes oportunizado o exercício do direito de defesa. Assim sendo, quando da propositura da ação de reintegração de cargo público, os autores ainda estavam respondendo ao procedimento administrativo, e, portanto, ainda não tinham sido exonerados. A contestação veio instruída com cópias dos contracheques dos autores referentes aos meses de março e abril/2017 (ID 7462893 e ss.). Os autores apresentaram réplica de ID. 11276807. Em decisão de ID. 21483507, foi revogada a tutela de urgência inicialmente concedida, foram fixados os pontos controvertidos, foi definida a atividade probatória e a distribuição do ônus da prova, e, por fim, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Intimadas para apresentar alegações finais, a parte autora deixou o prazo decorrer in albis e a parte ré manifestou-se em petição de ID. 14905861 e a parte ré em petição de ID. 22608470. Foi homologada a desistência de um dos autores, Adriano Martins da Cruz, em sentença de ID. 26654825. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Com efeito, estabelece a Constituição Federal de 1988, dentre outras hipóteses, que o servidor público estável somente perderá o cargo por meio de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, além do contraditório, ambas como corolários do devido processo legal, erigido à categoria de verdadeiro direito fundamental (art. 41, § 1º, II c/c art. 5º, LIV e LV). Existem ainda outros princípios que vinculam a Administração Pública nessa atuação, notadamente o da razoabilidade e o da proporcionalidade, este último diretamente relacionado à valoração da sanção imposta em caso de falta disciplinar, ficando, pois vedado ao Administrador atuar de modo arbitrário para perseguir objetivos mesquinhos, o que consubstanciaria verdadeira afronta à legalidade. Tem-se, assim, que os atos emanados da Administração que não se subsumam a tais preceitos contêm a eiva de nulidade e, por isso, são passíveis de apreciação e controle judicial. Nesse sentido é o teor da súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo nosso) Noutro giro, importa ressaltar que o procedimento disciplinar implementado pela Administração Pública goza do Tributo da presunção de legalidade e veracidade, ou seja, a Administração Pública não tem o ônus de provar que seus atos são legais e que a situação que gerou sua prática efetivamente existiu, cabendo sim ao destinatário do ato o encargo de demonstrar que agiu o Administrador de forma ilícita ou com abuso ou desvio de finalidade. A propósito, veja-se o seguinte precedente jurisprudencial, que, mutatis mutandis, adequa-se ao caso em tela, o qual invoco dando especial cumprimento ao disposto no artigo 489, inciso V do Código de Processo Civil, vislumbrando, como vislumbro, como seus fundamentos determinantes e ajuste ao caso sob julgamento, sob as seguintes premissas: 1-processo administrativo disciplinar; 2- observância ao cumprimento ao devido processo legal; 3- contraditório e ampla defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. FALTA GRAVE. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRISIONEIRO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Para antecipação dos efeitos da tutela é necessária a demonstração da presença de prova inequívoca que convença o juiz da verosimilhança de suas alegações e do periculum in mora, ausentes no caso concreto. Inteligência do artigo 273 do Código de processo Civil. II. Tendo o processo disciplinar sido instaurado por autoridade competente, oportunizada a ampla defesa e o contraditório e motivada a decisão administrativa, não há, à primeira vista, verossimilhança na arguição de nulidade. III. A autoridade administrativa processante possui discricionariedade para avaliar e valorar as provas produzidas no processo administrativo disciplinar, não sendo razoável que o Poder judiciário, sem provas robustas, possa se imiscuir no mérito administrativo, pois o Magistrado deve se limitar ao controle de legalidade, dos motivos, do objeto, finalidade e forma do ato em discussão. (TJPR, Agrav. Inst. 928062-6,Órgão: 4ª Câmara Cível, Relator Des. Abraham Lincoln Calixto, Julgamento em 09 de outubro de 2012). No caso dos autos, após analisar o conjunto probatório à luz de todos os ensinamentos acima, conclui-se que não há como prosperar os pleitos autorais, e isso porque os autores não lograram êxito em ilidir as provas robustas e as respectivas conclusões do PAD n. 001/2017, conforme lhes cumpririam diante da presunção de legalidade/veracidade típica dos atos administrativos. Bem como não conseguiram demonstrar que em referido procedimento administrativo não lhes foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Com efeito, é incontroverso que os autores foram devidamente notificados a respeito da instauração de um procedimento administrativo disciplinar para apuração de suas convocações, realizadas por meio de portarias do ano de 2016 com datas retroativas ao ano de 2014, na qual os autores figuravam na condição de beneficiários da referida ilegalidade. Quando da instrução do procedimento administrativo disciplinar, os indiciados não se desincumbiram do ônus de juntar extratos bancários ou contracheques do ano anterior (2015), documentação esta que serviria para refutar de vez a alegação a eles imputada. Desta forma, resta claro que os autores tiveram oportunidade para exercerem seus direitos ao contraditório e a ampla defesa, bem como para produzirem as provas que achassem pertinentes, de modo que com a simples juntada dos aludidos contracheques já seriam capazes de demonstrar que houve o recebimento de proventos pagos pelo Município ainda no ano de 2015, afastando, desse modo, os fatos contra si imputados, o que, todavia, não fizeram quando lhes foi oportunizado. Também faz-se mister transcrever a ementa do acórdão da 2ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça desse Estado, já transitado em julgado, no qual fora dado provimento à apelação interposta pelo Município contra sentença que julgara procedente a Ação Civil Pública nº 1860-06.2014.8.10.0062, a qual tramitou perante este Juízo. E da mesma forma, conforme indicado no anterior precedente, adequa-se perfeitamente ao caso em tela, pelo que também invoco os termos do artigo 489, inciso V do Código de Processo Civil, e indico como seus fundamentos determinantes e ajuste ao caso sob julgamento, sob as seguintes premissas: 1-concurso público; 2-direito subjetivo à nomeação; 3- somente dentro do número de vagas. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03, DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I – Nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II – A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação somente para aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital. Entendimento consolidado do STF e do STJ. Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça (Súmula 6 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). III – Apelação parcialmente provida. (Ap. 0129092017, Rel. Desembargador 9a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2017, Dje 28/11/2017). Portanto, fica constatado que, em referida Ação Civil pública, foi determinada a nomeação apenas dos candidatos que figuraram entre os aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital do concurso, feito este não alcançado pela parte parte autora que ficou apenas entre os classificados no resultado final do referido certame, como se observa na lista de ID. 13865861, p. 30/53. Desta maneira, não possuíam direito algum à nomeação, sendo suas convocações, desde então, já eivadas de irregularidades. Portanto, as provas presentes nos autos evidenciam que os autores não atenderam ao requisito de aprovação dentro do número de vagas para serem nomeados no concurso público em questão, além do fato que estes atos foram realizados somente no ano de 2016, após término do prazo de validade do aludido certame, através de portarias retroativas ao ano de 2014, o que revela a evidente ilegalidade de tais nomeações. Assim, o Município réu, ao determinar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar os fatos mencionados, agiu no exercício regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal, tendo garantido aos autores o contraditório e a ampla defesa em todos os estágios do procedimento, não havendo nenhuma ilegalidade nisso. Decido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em favor da parte autora, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739