Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049504-36.2011.8.10.0001.
AUTOR: LYA REGINA PEREIRA RAMOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA - MA11031, MARISETE SILVA MALHEIROS - MA3243, EDUARDO FLORIANO DE CARVALHO FILHO - MA8633-A, RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lya Regina Pereira Ramos em face de Julio Cesar de Sousa Matos e Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a autora que, na data de 22/04/2011, ao sentir as dores do parto, procurou a Maternidade Benedito Leite, onde foi internada e submetida a uma cesárea realizada pelo médico Júlio Matos, tendo recebido alta na manhã do dia 25/04/2011. Diz que, seu filho Kaio Lucas Ramos Azevedo teve seu rosto ferido com um instrumento cortante ficando uma cicatriz que perdura até os dias atuais. Além disso, ao chegar em casa, afirma que apresentou fortes dores e febre, notando ainda um crescimento anormal e doloroso em seu ventre, sendo que, após a realização de exames de ultrassonografia, foi constatado que havia um corpo estranho em seu ventre e que necessitaria realizar cirurgia de emergência. Relata que, após a realização da cirurgia, a requerente retornou para casa com a barriga aberta, de 25 de maio de 2011 até 03 de junho de 2011, aguardando para fechar a cirurgia e evitar infecção hospitalar, sendo que a cirurgia não foi realizada no dia 03 por falta de equipamento, o que somente ocorreu no dia 10 de junho de 2011, ocasião em que a cirurgia foi finalmente fechada. Ressalta que, em razão de total desleixo, negligência, imprudência e imperícia do primeiro réu, permaneceu por mais de 03 (três) meses em sofrimento, além dos prejuízos de ordem material, uma vez que foi obrigada a pagar diversos exames laboratoriais, adquirir inúmeros medicamentos e despesas com transporte (táxi), curativos e leite industrializado para alimentação do bebê, os quais totalizam a quantia aproximada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Ao final, pugnou pela declaração da responsabilidade solidária de ambos os réus, em face da negligência ocorrida na prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. Junta documentos. Citado, o réu Júlio César de Souza Matos apresentou contestação, conforme págs. 60/71 – ID nº 46380843, alegando, em síntese, que a cirurgia cesariana a qual foi submetida a autora foi realizada pelo demandado, juntamente com o médico Antonio Lisboa e acompanhado pelas pediatras Tereza Cardoso, Maria do Socorro Diniz Alves e anestesista Gisana, sendo que, no momento da retirada do feto este foi arranhado na face quando da retirada da válvula pelo Dr. Lisboa. Após esse momento, diz que foi chamado para operar outra paciente, ficando o Dr. Lisboa responsável pelos ulteriores procedimentos, incluindo a histerorrafia (fechamento do útero), não podendo ser responsabilizado por eventual erro de procedimento médico. Sustenta, ainda, que conforme informação pelo médico que prestou atendimento à demandante no Socorrão II, o caso foi nada além de um “abcesso de parede”, ocorrência normal em cirurgia da espécie cesariana, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados. A contestação veio acompanhada pelos documentos de págs. 72/106 – ID nº 46380843. Citada a Maternidade Benedito Leite, esta não apresentou contestação, conforme certidão de pág. 110. Réplica, conforme págs. 117 – ID nº 46380843 e 01/02 – ID nº 46380845. Na audiência preliminar, as partes informaram a impossibilidade de acordo. Em seguida, indagadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, foi requerido depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial, tendo o juízo determinado a conclusão dos autos para deliberação da prova pericial pleiteada, tudo conforme assentada de pág. 30 – ID nº 46380845. Realizadas as audiências de instrução e julgamento, e deferidos os pedidos de juntadas de documentos novos, o juízo da 5ª Vara Cível determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual opinou pelo declínio de competência para umas das Varas fazendárias, conforme parecer de págs. 05/06 – ID nº 46380848. Na decisão de ID nº 46380848 págs. 08/09, o juízo da 5ª Vara Cível declinou da sua competência, determinado a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, visto figurar no polo passivo pessoa jurídica vinculada ao Estado do Maranhão. Redistribuídos os autos a este juízo, foi determinada a citação do Estado do Maranhão, após a retificação do polo passivo, conforme despacho de pág. 18 - ID nº 46380848. Apesar de devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou defesa. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir, ao passo que os demandados deixaram de se manifestar, conforme certidão de pág. 27 – ID nº 46380848. Remetido os autos ao Ministério Público, este deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção, conforme parecer de págs 30/33 – ID nº 46380848. Após a migração dos autos físicos para o Pje, o Estado do Maranhão atravessou petição de ID nº 48131746, pugnando pela expedição de nova citação, haja vista que a maternidade Benedito Leite não possui legitimidade para responder à ação proposta. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que já fora determinada a correção do polo passivo, inclusive com a regular citação do Estado do Maranhão, bem como a suficiência da prova já produzida nos autos para a compreensão da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade superveniente do réu Júlio César de Souza Matos. Com efeito, conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.063, submetido ao rito da repercussão geral (tema 940), foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para ação o autor do fato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, em face da mencionada tese vinculante, e sendo legitimidade matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, entendo cabível a exclusão do réu Julio Cesar de Sousa Matos do polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC, prosseguindo o feito tão somente em relação ao Estado do Maranhão. Passando à análise do mérito, vê-se que o cerne da questão reside em verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do réu, haja vista a ocorrência de suposto erro médico consistente em ter sido deixado corpo estranho na autora durante a cirurgia de cesárea a qual foi submetida em 22/04/2011. Como é cediço, no ordenamento pátrio, vigora a teoria da responsabilidade objetiva estatal, a qual se encontra consagrada em nosso texto constitucional no §6º do art. 37, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Destarte, para que haja o dever de indenizar por parte do ente Público, basta a ocorrência do ato ilícito do agente público, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do poder público, haja vista a adoção da teoria do risco administrativo por nosso ordenamento. Feitas essas considerações, verifico pela análise dos elementos constante dos autos, que não restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta médica e os danos causados à autora, uma vez que, conforme se infere do Laudo Médico apresentado pelo médico Newton S. Araújo Filho, responsável pelo atendimento da autora quando da cirurgia realizada no Hospital Socorrão II (pág. 84, ID nº 46380845), não restou caracterizada a existência de corpo de material estranho ao organismo da autora, tendo sido feita a seguinte descrição: “A paciente LYA REGINA PEREIRA RAMOS, foi admitida nesta Unidade hospitalar e operada por mim no dia 20/05/2011 de abdome agudo infeccioso. Foi visto durante o ato operatório plastrão de epiplon envolvendo alças ileais, colun signoide e ligamento largo com secreção purulenta no seu interior. Foi realizada drenagem da secreção; omentectomia parcial; lavagem da cavidade abdominal com soro fisiológico; drenagem da cavidade abdominal, com soro fisiológico; drenagem da cavidade abdominal com dreno tubo laminar. Sutura da aponeurose e sutura parcial da pele. Em 10/06/2011 a paciente retorna com ferimento operatório abdominal aberto granulado para ressutura. Procedimento realizado nessa mesma data”. Conforme esclarecimentos feitos pelo médico mencionado na audiência de instrução, o plastrão de epiplon
trata-se de uma intercorrência do próprio organismo da paciente, que pode ocorrer durante a cesariana, não havendo outros elementos nos autos a sustentar a tese de que a infecção foi causada em decorrência de algum erro de procedimento médico, ou mesmo algum corpo estranho eventual deixado durante a cirurgia. Assim, não obstante o quadro infeccioso para o qual evoluiu a autora, não restou cabalmente demonstrado que tal situação decorreu de alguma falha na prestação do serviço médico, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE E DO HOSPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. I - Os hospitais e clínicas de saúde respondem, de forma objetiva, quanto à falha no atendimento que se referem à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. No tocante à atuação técnico-profissional dos médicos que neles residem, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos. II - Caso em que opacientefoi atendidono hospital requerido e submetido a cirurgia de hérnia, mas não está comprovado nos autos que os diagnósticos posteriores estão relacionados ao referido procedimento. III - Inexistência de ato ilícito dos réus. Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os procedimentos adotados e os danos reclamados. IV - Dever de indenizar não configurado. Ausência de prova de erro médico atribuível ao clínico ou falha na prestação dos serviços pela casa de saúde. (TJMA, ApCiv no(a) ApCiv 022955/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Sem custas. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO