Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requeridos: Raimundo Sousa do Nascimento e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800367-08.2020.8.10.0140 Classe: Ação de Reintegração de Posse Autor(a): Vale S.A. Advogado: Gabriel Silva Pinto, OAB/MA 11742 e Carlos Roberto de Siqueira Castro, OAB/RJ 20283
Trata-se de Ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por VALE S/A em face de RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO e MORADORES DA COMUNIDADE TODO DIA, a qual tramitou inicialmente perante a 6ª Vara Federal Cível no Maranhão. Decisão às fls. 92 declinando a competência a este Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim. Despacho de ID. 37641657, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo informar e justificar o valor da causa, incluindo o valor do imóvel e da obra, bem como recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Petição de ID. 43311717, a parte autora apresenta manifestação alegando que o valor da causa tem efeitos meramente fiscais, atribuindo-lhe o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório. Decido. De início, convém destacar que não merecem prosperar os argumentos apresentados pela parte autora em sua manifestação, haja vista que o valor atribuído como valor da causa deve considerar a pretensão subjacente à demanda, estabelecida de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Tal valor, portanto, não pode ser fixado de forma aleatória, mas de acordo com os pedidos elencados na inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230839 MG 2011/0006141-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013). AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE – DESCABIMENTO – afirmação de que a magistrada seria suspeita porque na oitiva de uma testemunha, ela teria declarado que conhecia a família do apelado desde criança – arguição de suspeição preclusa, pois não alegada no prazo previsto no art. 146 do CPC – a despeito da preclusão, suspeição arguida que é absolutamente despropositada – circunstância de a juíza eventualmente conhecer a família do apelado (o que sequer restou evidenciado) que não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC – alegação afastada. PENA DE CONFESSO E PRECLUSÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELOS APELANTES – LEGALIDADE – carta de intimação para a audiência de instrução da qual constou expressamente a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejaria aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC – advogado dos apelantes que afirmou, na própria audiência de instrução, que o não comparecimento deles e de suas testemunhas se deu em razão de terem sofrido um acidente automobilístico a caminho do fórum – ausência de demonstração, a despeito do dilatado prazo de que dispuseram os apelantes para tanto – pena de confissão e preclusão da prova testemunhal corretamente aplicadas. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO DEMONSTRADO – ainda que não fosse aplicada a pena de confesso, o caso era mesmo de procedência da demanda, pois não somente a prova testemunhal, conforme minuciosamente descrito na sentença, mas também a prova documental constante dos autos é amplamente favorável ao autor, ora apelado – comprovação do apelado de que recebeu a propriedade do bem imóvel em discussão por herança de seu irmão e que vem pagando as despesas de IPTU e de fornecimento de água desde, pelo menos, abril de 2013 – apelantes que, por sua vez, juntaram documentos que indicam posse apenas após ou contemporânea à data do esbulho – é inverossímil que alguém que tenha a posse de um imóvel desde 2011, como alegam os apelantes, não tenha um documento sequer a indicar tal circunstância – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. VALOR DA CAUSA – posse que compreende apenas um dos aspectos da propriedade, razão pela qual o valor desta não se confunde com o valor da causa – entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa em ações possessórias deve corresponder à fração de 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel – valor indicado pelo apelado na petição inicial que não discrepou acentuadamente de tal parâmetro e que, por isso, deve ser mantido – impugnação afastada. Resultado: recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1038786-61.2016.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Ademais, convém registrar que não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o valor do imóvel e da obra, bem como que recolhesse as custas em cima do montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação no prazo legal. Contudo, a autora não atendeu a diligência a seu cargo. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3. Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 15.06.2016). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Custas finais recolhidas como na inicial. Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vitória do Mearim/MA, 15 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito