Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS DUTRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDREIA LAGES DA SILVA - MA14724
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001244-89.2017.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por DOMINGAS DUTRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, a título de contraprestação de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, de nº 803281859, no valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), em 72 (setenta e duas) prestações mensais no importe de R$ 19,29 (dezenove reais e vinte e nove centavos), comprometendo o seu sustento. Por tais razões, pugna pela restituição em dobro dos valores deduzidos e a compensação pelos transtornos experimentados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato de empréstimo consignado, dentre outros. Em decisão inaugural, ordenou-se a suspensão do feito em razão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 53983/2016. Despacho exarado às fls. 25 do Id 53544278 determinou a realização de audiência de conciliação, redesignada após manifestação da parte autora. O banco acionado ofertou contestação, arguindo, a título preliminar, falta do interesse de agir, necessidade de conversão do feito em diligência para expedição de ofício ao INSS, conexão e vício formal do instrumento procuratório. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, descabimento da repetição do indébito, em dobro, por ausência de má-fé, inocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência da ação. Ata de audiência de conciliação juntada às fls. 85 (Id 53546745), sem êxito, restando deferido pelo magistrado o pedido de produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Termo de “Audiência de Conciliação” anexado no Id 56949548, com a colheita de depoimento pessoal da requerente e encerramento da instrução processual, determinada a conclusão para sentença. Eis o que cabia relatar. DECIDO. Não obstante a conclusão dos autos para julgamento, não é esta a hipótese, considerando a existência de irregularidade a ser sanada, aliás, vício este suscitado em sede de contestação. Da análise do caderno processual, observa-se que a procuração carreada ao feito não atende os requisitos legais, tendo em vista a inobservância do artigo 595 do Código Civil, pois constatado ser a parte autora pessoa analfabeta. Sabe-se que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, e, por isso, nada impede a outorga de Procuração Ad Judicia, sendo desnecessário Procuração por instrumento ou escritura pública - esta, inclusive, é a Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. Contudo, o art. 595 do Código Civil preceitua a necessidade de que os mandatos outorgados por analfabetos se façam acompanhar da rubrica de 02 (duas) testemunhas e a assinatura a rogo. Nessa linha, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que é desnecessária procuração pública de analfabeto, bastando que o instrumento seja assinada a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas (Precedentes: REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099, REsp 1.868.103, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgados em 15/12/2020). Na mesma linha, o TJMA também vem assim encampando: "(TJMA-0103710) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. (...). Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (Processo nº 018273/2017 (205674/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 06.07.2017 )". Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual por meio de procuração pública ou procuração particular outorgada na presença de duas testemunhas e com assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022