Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO CLAUDIO RAMALHO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE SAO LUIS
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801162-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Antônio Cláudio Ramalho contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência do Hospital das Clínicas Integradas (HCI) para um hospital de referência, bem como lhe sejam garantidas os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 12/01/2022. Aduziu a parte autora que deu entrada no Hospital das Clínicas Integradas (HCI) com quadro de múltiplas formações bolhosas ocupando quase que a totalidade do lobo pulmonar direito, ocasionando atelectasia, enfisema centrolobular e parasseptal esparsos no esquerdo. Por fim, asseverou que seu estado grave e necessita com urgência de transferência para hospital de referência com leito de cirurgia torácica para o tratamento de sua enfermidade, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (IDs 58974711 e 58974712). Foi concedida a tutela antecipada em 13/01/2022, determinando que os réus, promova a transferência da autora para um leito em hospital de referência da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, para que possa ser realizado o tratamento especializado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 58975328). Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 69457728). Audiência de Conciliação realizada em 14/07/2022 (ID 71667459). O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção o processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como, peticionou juntando Ofício nº 2517/2022 – AJC/SAAJ/SES, acerca do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que de acordo com a Superintendência Estadual de Complexo de Regulação, o paciente, Antônio Cláudio Ramalho, ocupou o leito 16 da Clínica de Neurocirurgia do Hospital Dr. Carlos Macieira em 28/01/2022, bem como, teve seu atendimento concluído com alta hospitalar em 28/03/2022 (ID’s 71389078 e 73121427). O Município de São Luís também apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a falta de interesse de agir, bem como, peticionou juntando ofício nº 2443/2022 - PJ/PGM, acerca do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que de acordo com a Superintendência de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria, foi liberado leito nº 16 da Clínica Cirúrgica do Hospital Dr. Carlos Macieira em 28/01/2022 em favor do paciente. Posteriormente o assistido obteve alta hospitalar em 29/03/2022 (IDs 74350375 e 73388480). Ao que a autora, via seu Defensor, apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência da ação (ID 74833521). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da autora no Hospital das Clínicas Integradas (HCI) até a transferência dele para o Hospital Carlos Macieira todos administrados por esse ente estatal. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. O objeto da demanda era a transferência da parte autora para um leito clínico em Hospital de Alta Complexidade, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dele. Ocorre que, segundo o relato dos réus, corroborados pelos documentos apresentados pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, a tutela antecipada concedida foi cumprida, tendo em vista que o paciente, Antônio Cláudio Ramalho, ocupou o leito 16 da Clínica de Neurocirurgia do Hospital Dr. Carlos Macieira em 28/01/2022, bem como, teve seu atendimento concluído com alta hospitalar em 28/03/2022 (ID’s 71389078, 73121427, 74350375 e 73388480). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais, que notificados, vieram aos autos comunicar a citada transferência, fato não refutado pela parte autora, mas confirmado integralmente na oportunidade processual da réplica que lhe foi ofertada (ID 74833521). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, declaro a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte. E, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, relativamente ao Estado do Maranhão, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 31 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da Vara de Saúde Pública.