Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848285-08.2018.8.10.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A
REU: KEYLLA WILNA TEIXEIRA DOS SANTOS, ANTONIO EUDES PINTO REINALDO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA proposta por FACULDADE SANTA TEREZINHA em face de KEYLLA WILNA TEIXEIRA DOS SANTOS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de inicial, sustenta o requerente que firmou com os requeridos contrato de prestação de serviços educacionais no curso de enfermagem a ser renovado semestralmente, ficando os requeridos comprometidos ao pagamento de R$ 4.980,00, dividido em 6 parcelas de R$ 830,00. Aduz que houve o descumprimento das obrigações contratuais pelas partes rés, inadimplindo 3 parcelas da mensalidade, resultando no valor de R$ 2.490,00 com vencimento de 08/10, 08/11 e 08/12/2014, mesmo com a devida conclusão do semestre. Com base nestes argumentos, requer a condenação dos requeridos para o pagamento do valor de R$ 4.406,83, acrescido de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% e correção monetária com base no INPC/IBGE a contar do vencimento de cada parcela de mensalidade até o efetivo pagamento. Devidamente citados (Id. 15385564 e 43307320), os requeridos foram revéis. Eis o relatório. Decido. Ante a inércia dos demandados, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora; todavia, isso não quer dizer que implicará no acolhimento automática e integral da pretensão autoral. Em análise do mérito, afirma a autora que firmou contrato de prestação de serviço com os requeridos, com aditivo online em 08/07/2014, sendo devido o valor de R$ 2.490,00 referente a 3 parcelas da mensalidade. Ocorre que em sede de documento juntado em ID. 14330030, o Termo Aditivo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviço Educacionais foi assinado pela Sra. KEYLLA WILNA TEIXEIRA SANTOS e como responsável pelo Sr. ANTONIO EUDES PINTO REINALDO em que se comprometeram a arcar com o valor referente a matrículas e demais parcelas de acordo com planilha na Cláusula III – Dos valores. Desta forma, em decorrência da previsão do art. 421 do CC que estabelece a necessidade de respeito a liberdade contratual daqueles que o fizerem dentro da sua função social, deve as partes promover o seu efetivo cumprimento. Deste modo, demonstrada a prestação do serviço pelo histórico escolar da aluna juntado em Id. 14330045 e o demonstrativo de cálculos juntados em Id. 14330057 que infirmam que o não pagamento das parcelas, quais sejam, 4º, 5º, 6º, entendo como sendo devidos os valores requeridos em sede da exordial, devem as partes rés serem compelidas ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.669,77 (quatro mil seiscentos e nove reais e setenta e sete centavos), acrescido de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% e correção monetária com base no INPC/IBGE a contar do vencimento de cada parcela de mensalidade até o efetivo pagamento. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível