Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neiva Silva Santos Advogado(a): Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA – 13.965) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA Nº 11.812-A) 1ª Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA Nº 11.812-A) 2º Apelado (a): Neiva Silva Santos Advogado (s): Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA – 13.965) Relator Substituto: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a primeira apelante se utilizou de operações de crédito. 2.O extrato acostado aos autos, demonstra que a primeira apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.Desprovimento do recurso da 1º apelante. Provimento do recurso da instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Neiva Silva Santos e Banco Bradesco S.A, em 21.10.21 e 16.11.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis com vistas à reforma da sentença contida no Id nº 14340698, proferida em 20.10.2021, pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.08.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação”. Em suas razões recursais contidas ID nº 14340699, aduz em síntese, a primeira apelante que deve ser majorado o valor fixado à título de danos morais, pois em que pese a juíza ter reconhecido a procedência dos pedidos, fixou seu “sofrimento moral no valor de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, razão pela qual pugna para que seja majorado seu quantum para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Já a 2º apelante, puna para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sustentando em breve síntese, conforme Id nº 14340705, que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pela apelada, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em que pese terem sido intimados, apenas o Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões contidas no Id.14340703, defendendo em suma, a reforma da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID nº 14601391) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 2º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803305-32.2021.8.10.0110 - PENALVA/MA 1º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas relativas a serviços que disse não ter contratado ou autorizado que terceiro contratasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente cabe registrar que, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto destas apelações, referente a desconto indevido de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia do primeiro recurso diz respeito sobre o valor dos danos morais fixados na sentença. Já quanto ao segundo recurso, interposto pela instituição financeira, este versa sobre se são legítimos ou não os descontos efetuados na conta da primeira apelante, em virtude da cobrança das tarifas bancárias intituladas “Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. È que, no caso dos autos, verifico através dos extratos bancários juntados pela própria autora em sua inicial, conforme ID nº 14340663, como também, em sede de contestação pela instituição financeira (ID nº 14340685), que a apelante não utilizava sua conta somente para recebimento de benefício previdenciário, pois realizou empréstimo pessoal (contrato nº 8705019), parcelamentos de empréstimo, transferências bancárias e vários saques, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de proventos. Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelada vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há que se falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias, muito menos em ausência de contratação e prévia informação da Instituição Financeira. Assim, caberia a recorrida o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas, mas assim não fez. Concluo, portanto, que deve ser afastada a condenação imposta à Instituição Financeira, uma vez que houve a utilização de serviços extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), sendo legítimas as cobranças de tarifas bancárias na conta da apelada, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017. Nesse sentido a Egrégia Corte de Justiça do Maranhão já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I-Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, conheço dos recursos, para negar total provimento ao apelo interposto por Neiva Silva Santos, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, bem como, dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" 1 ? Trânsito em julgado em 18.12.2018 2 ? INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)