Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800549-60.2020.8.10.0118.
Requerente: A C M GONCALVES COMERCIO - ME Requerido(a): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Cuida-se de Ação Revisional proposta por A C M GONÇALVES COMÉRCIO contra BANCO J. SAFRA S.A. em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Alega a autora que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, fazendo incidir juros, na forma composta, utilizando-se de cláusulas contratuais abusivas, tornando mais oneroso o financiamento por conta do acréscimo de quantia indevida. Requer a procedência dos pedidos deduzidos na ação para revisão do contrato, para que seja declarada indevida a taxa de juros estipulada pela instituição financeira, em que o mesmo seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a maior, além de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, laudo pericial contábil, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos, dentre os quais contrato de alienação fiduciária firmado com a requerente. Instada para apresentar réplica, a parte requerente quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Como sabido, diante dos princípios da força normativa dos contratos e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial. Da capitalização de juros De início, convém registrar que “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada” (STJ, Resp 1070375, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado – 4ª Turma – DJ 07.10.2008).1 Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. CORRETA APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO AO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. MULTA INDENIZATÓRIA. 2% (DOIS POR CENTO). CDC. ART. 82, § 1º). CÁLCULO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) VII – no sistema de cálculo da tabela price não existe capitalização de juros; VIII – apelação não provida. Nº Processo 378932009. Acórdão 0887482010. Relator CLEONES CARVALHO CUNHA. Data 10/02/2010 00:00:00. Órgão PAÇO DO LUMIAR. Processo APELAÇÃO CÍVEL. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES ABUSIVOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros..... (STJ AgRg no REsp 933928/RS2007/0059697-5 - Rel.HERMAN BENJAMIN - Jul. 23/02/2010). "TABELA PRICE - Suposta Capitalização de Juros – Inocorrência - Sistema de amortização normalmente aceito nos negócios imobiliários - Divergência entre o valor real do imóvel e o valor a ser pago em prestações - Diferença que decorre da compra parcelada do bem - Reiteração dos termos da sentença pelo Relator - Admissibilidade - Sentença mantida - Adequada fundamentação - Precedente Jurisprudencial - Inteligência do Art. 252 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (AP.994.04.066037-0 - Relator Neves Amorim). E em que pese tenha sido deferido o pedido cautelar para suspender a eficácia do artigo 5º e do parágrafo único da MP n° 2.170-36/2001 na ADI nº 2.316, o julgamento ainda não foi concluído, conforme se verifica no site do Supremo Tribunal Federal. Por isso mesmo este juízo adere ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TAXA EFETIVA DE JUROS MENSAL DESPROPORCIONAL À TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MP 2.170-36/2001. 1.Quando da simples análise do contrato já se mostra possível considerar a existência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, considera-se afastada a abusividade, porquanto a consumidora desde o inicio da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 2. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 2.1. A suspensão da MP 2.170-36/2001 pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tão pouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo, sobretudo, porque, este julgamento não foi objeto de súmula que viesse a constituir precedente de uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n. 602717, 20100111128394APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2012, DJ 13/07/2012 p. 118) CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31⁄03⁄2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827⁄RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). 3. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp n.º 1.342.243⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2012, DJe 16⁄10⁄2012) Por oportuno, não excede dizer que o contrato tratado nestes autos foi firmado após a entrada em vigor da citada medida provisória e, não bastasse isso, todos os índices estão devidamente explicitados, não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação ao consumidor. Ademais, a forma de pagamento em prestações de valor fixo permitiu que, no momento da assinatura da avença, a autora tivesse plena ciência de suas obrigações, não sendo surpreendida por qualquer fato superveniente. Da limitação das taxas de juros Quanto à aplicação da taxa de juros, predomina a premissa de que estes somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque a autora se limita a fazer afirmações genéricas, sem o amparo de qualquer dado concreto. Ainda que a relação jurídica subjacente seja analisada sob a ótica do CDC, questão também já pacificada (Súmula 297-STJ2), não há abusividade a ser corrigida, pois, conforme enunciado da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”. Com efeito, como a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação (STJ, Resp. 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior), tenho que os juros remuneratórios contratados segundo o princípio da autonomia da vontade guardam consonância com a jurisprudência do STJ, eis que limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, verdadeiro parâmetro para apuração de abusividade na aplicação dos juros (Resp. 1.036.857/RS, Rel. Min.Massami Uyeda). Além disso, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista a aplicação de tais juros, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado para a respectiva modalidade contratual3. A respeito da matéria versada nos autos, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, referentes às ações revisionais de cláusulas de contrato de mútuo bancário, que envolvam relação de consumo, o STJ já decidiu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp. 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados e, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto, deve a autora cumprir o que foi pactuado no tocante à taxa de juros. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Defiro a autora a assistência judiciária gratuita, de modo que, a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e honorários fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita