Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801689-48.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: CLEONICE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A CLEONICE CARVALHO DA SILVA, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA. Relata a requerente que é professora da disciplina de Atendimento Educacional Especializado e se submeteu a concurso público realizado pelo Município requerido no ano de 2019, para o provimento de vaga no cargo mencionado, obtendo a aprovação. Afirma que o ente público possui em seus quadros funcionais professores contratados temporariamente ocupando vagas no cargo em questão, e ainda no prazo de validade do concurso, o Município realiza a contratação precária de vários professores da disciplina de Atendimento Educacional Especializado, havendo pouquíssimos servidores concursados na função. Assevera que em tendo sido aprovada e classificada, deveria ter sido nomeada diante da necessidade da Administração Pública, pois existem vagas disponíveis para o cargo em questão, especialmente pelo fato de vários professores terem sido exonerados, e que o certame tem prazo de validade de dois anos a contar da homologação do resultado final, ocorrida em 13/12/2019. Requereu a concessão de liminar para determinar a sua nomeação para o cargo de professora da disciplina de Atendimento Educacional Especializado, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar pleiteada e pelo pagamento dos valores devidos desde a data em que deveria ter sido nomeada, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com a documentação acostada no ID 33617479 e seguintes, contendo procuração, documentos pessoais, editais do concurso, publicações em diário oficial e cópia de Lei Municipal referente a contratação temporária. Apesar de citado, o Município de Itapecuru Mirim não apresentou contestação (ID nº 43362945). A requerente juntou petição acompanhada de documentos, noticiando a realização de várias exonerações e requerendo a sua nomeação (ID 46053458). Com vista dos autos na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público apresento manifestação (ID 59282056) destacando que o cargo pretendo pela requerente possuía 15 (quinze) vagas a serem preenchidas imediatamente e 09 (nove) para cadastro de reserva, tendo a autora se classificado como 5ª excedente, e que a documentação juntada nos autos não é suficiente para comprovar a quantidade de Professores de Atendimento Educacional Especializado existentes no Município, e nem se foram convocados candidatos aprovados em melhor classificação a ponto de alcançar a sua classificação, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. O feito encontra-se instruído, não havendo preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito. Considerando a ciência inequívoca do Município de Itapecuru Mirim sobre os termos da presente ação, conforme citação no ID 37857298, e a ausência de resposta (ID 43362945), DECRETO SUA REVELIA, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Esquadrinhados os autos, a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de que a requerente foi aprovada e classificada no concurso regido pelo edital nº 01/2019, para o cargo de Professor - Atendimento Educacional Especializado, no Município de Itapecuru Mirim, a qual pleiteia seu ingresso no quadro do funcionalismo público municipal em decorrência de exonerações de professores que ocupavam o cargo pretendido, bem como a existência de professores contratados para exercer o cargo para o qual prestou concurso. Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Entendo que, no caso sub examen, o autor deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo artigo supracitado). No caso, ao analisar os documentos acostados nos autos, verifica-se que o cargo pretendido pela requerente possuía 15 (quinze) vagas a serem preenchidas imediatamente e 09 (nove) vagas para preenchimento de cadastro de reservas. A requerente foi classificada no concurso, excedente à lista dos aprovados, ou seja, preenche cadastro de reserva na 5ª colocação. Nesse contexto fático, como bem pontuou o Ministério Público no seu parecer, podemos concluir que: (i) Não se sabe se foram convocados os candidatos aprovados em melhor posição que a autora para ocupar a vaga/cargo supostamente não preenchida; (ii) Não restou demonstrada a quantidade atual de Professores de Atendimento Educacional especializado (contrato ou concurso) no município; (iii) A requerente não juntou documentação demonstrando que os outros classificados em posição anterior a sua posição no certame já foram ou não nomeados/empossados. Congratulo o posicionamento do órgão ministerial quando ele diz que "não há como ser julgada procedente a demanda, pois caso o fosse, prejudicaria os outros candidatos que passaram em melhor posição que a autora, os quais permaneceram alijados no presente processo por omissão do autor." O Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou nesse mesmo entendimento. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CANDIDATA EXCEDENTE. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, não ocorre cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide. Ademais, deve-se levar em consideração que, à vista dos documentos apresentados pelas partes, o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento. Preliminar rejeitada. II - Somente restaria malferido o direito da apelante, aprovada em 1.018º lugar para o cargo de enfermeira, se, havendo vagas, fossem nomeados candidatos aprovados no mesmo concurso, a partir do 1.019º lugar, ou se servidores fossem contratados para essas vagas - situação não demonstrada, in casu. III - Recurso improvido. (ApCiv no(a) AI 047358/2013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 23/09/2019) In casu, constatando-se que houve exoneração de apenas 02 (duas) pessoas do cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado, não garantem, por óbvio, o direito da requerente de ser nomeada automaticamente, vez que a mesma encontra-se em 5º lugar do cadastro de reserva da vaga que pretende ocupar. Caso contrário, afetaria diretamente o direito de todos aqueles candidatos que se encontram em posição à frente da requerente. Ressalto ainda que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Na presente hipótese, não ficou comprovado que a Administração não obedeceu à ordem de classificação para o provimento dos cargos, assim como não ficou configurado que, no prazo de validade do certame, o Poder Público criou novas vagas e passou a provê-las a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)