Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:52
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:37
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
16/04/2023, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
16/04/2023, 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
16/04/2023, 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 08:42
Juntada de Certidão
23/03/2023, 08:42
Recebidos os autos
23/03/2023, 08:39
Juntada de despacho
23/03/2023, 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/10/2022, 07:07
Juntada de termo de juntada
19/10/2022, 07:06
Documentos
Ato Ordinatório
•23/03/2023, 08:42
Decisão (expediente)
•27/02/2023, 11:53
21/04/2023, 08:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
16/04/2023, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
16/04/2023, 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
16/04/2023, 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 08:42
Juntada de Certidão
23/03/2023, 08:42
Recebidos os autos
23/03/2023, 08:39
Juntada de despacho
23/03/2023, 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/10/2022, 07:07
Juntada de termo de juntada
19/10/2022, 07:06
Juntada de petição
07/10/2022, 21:29
Juntada de contrarrazões
28/09/2022, 21:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORIVAL SOUSA CRUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 5 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803437-89.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S):
06/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 08:01
Juntada de Certidão
05/09/2022, 08:00
Juntada de Certidão
05/09/2022, 07:59
Juntada de apelação cível
04/09/2022, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LORIVAL SOUSA CRUZ Advogado do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803437-89.2022.8.10.0034
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por LORIVAL SOUSA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A.Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "Cesta B. Expresso 1", sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 72487533 Intimado, o requerente apresentou réplica a contestação- ID n. 72604219 É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Passo ao mérito O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator). Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados na contestação Id 72487534 (art. 373, inciso I, CPC). Do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC. Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários. De mais a mais, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências bancárias para outras instituições e depósitos, dentre outras operações financeiras, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos. Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Com relação ao dano moral e material, não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
02/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 23:31
Julgado improcedente o pedido
23/08/2022, 19:12
Conclusos para julgamento
01/08/2022, 14:31
Juntada de termo de juntada
01/08/2022, 14:31
Juntada de Certidão
01/08/2022, 14:30
Juntada de réplica à contestação
01/08/2022, 08:59
Juntada de Certidão
01/08/2022, 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.