Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELIS CRISTINA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803018-76.2020.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELIS CRISTINA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora haver ilegalidade na cobrança de tributo incidente sobre tarifas de energia elétrica vez que a cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária tem sido realizado sobre base cálculo distinta daquela apontada na Lei Complementar 87/1996, causando-lhe onerosidade excessiva. Alegou que o correto seria a cobrança apenas sobre o consumo de energia elétrica realizado pelo titular da unidade consumidora, mas que a incidência também recai sobre a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Portanto, requereu em sede liminar a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente a incidência de ICMS sobre os valores pagos por TUST e TUSD, bem como no mérito pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao ICMS supracitado e indenização por danos morais. Devidamente citado o demandado apresentou contestação onde sustentou a legalidade da cobrança do imposto (ID 45634437). Houve réplica (ID 45822441). Manifestação do Ministério Público (ID 57629517). Petição do Estado do Maranhão requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 58601793). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A referida ação encontra-se em desconformidade com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, o CPC traz previsão de vinculação das decisões proferidas pelos órgãos judiciários de base quando os órgãos colegiados a que estão vinculados já manifestaram o seu entendimento por meio de acórdão. No presente caso frise-se que a jurisprudência do STJ é assente em considerar devida a cobrança do ICMS sobre todo o processo de transmissão e fornecimento de energia elétrica, eis que são partes integrantes e necessárias de um complexo de atos que viabiliza a utilização da energia elétrica pelo consumidor final. In verbis: "TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o" preço cheio "constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1163020 RS 2009/0205525-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)" Ainda, destaco que é também o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que aderiu à tese do STJ denegando uma série de mandados de segurança em que os impetrantes objetivavam a desconstituição de débitos tributários, tendo como fundamento a cobrança indevida de ICMS sobre o serviço de transmissão de energia elétrica. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N 1.163.020/RS. INDISSOCIABILIDADE DAS FASES DO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.(TJMA, MS 54.6132016, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DJe 03/08/2017). Assim, destaco que é taxativo a previsão do artigo 927, inciso V, do CPC de que a orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais deverá ser observada pelos juízes, deixando apenas de serem seguidos mediante a demonstração, pelo magistrado, de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado. Destarte, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto pelo STJ e TJMA, afigura-se adequada a improcedência do pedido articulado na inicial. Ainda, tendo em vista a legalidade nas cobranças das referidas tarifas não há que se falar em repetição do indébito tampouco em indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito nos termos dos artigos 487, I e 927, V ambos do CPC observados os termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 85§3º, I do CPC, o que fica desde já suspenso em virtude desta ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia