Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA APARECIDA HORAS MORAIS Advogado: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO (OAB/MA 22.008) e outros
Réus: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) e outro Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803296-77.2020.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, proposta por MARIA APARECIDA HORAS MORAIS em desfavor do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, qualificados na inicial. No despacho constante do ID nº 44638035, a autora foi intimada para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC, bem como para emendar a exordial com a documentação necessária para demonstração de seu interesse de agir. Verifica-se que as sobreditas determinações ocorreram em 26/04/2021, não tendo a demandante, até o presente momento, realizado os referidos comandos. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado. Benefício da justiça gratuita não comprovado. Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ. Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC. Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009). Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do CPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando às partes, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE. Dispenso a intimação pessoal dos requeridos, tendo em vista que ainda não foram citados para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública