Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
REQUERIDO: RICARDO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0808213-56.2018.8.10.0040
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de RICARDO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, ERNALDO SILVA SOUSA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ VENERANDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, EZEQUIEL PEREIRA SILVA, ROGÉRIO SINA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA, requerendo, em síntese, reintegrar o autor na posse de bem imóvel indicado, instruindo o feito com os documentos acostados à inicial. Os autos inicialmente tramitaram na 1ª Vara da Fazenda Pública. Decisão que declinou a competência do feito para este juízo em ID 47373015. Despacho de ID 48286985 intimou a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda persistia a situação que ensejou o pedido de tutela antecipada de urgência ou se tal pedido restou prejudicado. Certidão de ID 50902776 atestou que transcorreu o prazo para manifestação da parte autora. Petição da parte autora, em ID 53609495, requerendo dilação de prazo por 30 (trinta) dias, com o fim de se fazer levantamento da situação atualizada e, tão logo, recebidas as informações, informar ao Juízo. Juntada de Relatório Técnico pela parte autora em ID 54683614 tendo como conclusão que há no local vegetação arbórea espaçada, pindobas de babaçu e solo coberto por gramíneas e que não foi observado a presença de nenhuma moradia, hortas ou criação de animais no interior da área vistoriada. Despacho em ID 56910913 informando que na área objeto do esbulho em 2018, vistoriada em 13 de outubro de 2021 não foi constatada a presença de plantação, residências, criação de animais e também não foi verificada a presença de pessoas no local; estando o solo coberto por vegetação arbórea espaçada, gramíneas, pindobas de babaçu caracterizando vegetação de regeneração em estágio I e determinando que fosse intimada a parte autora para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e fazendo constar que o livre transcurso do prazo seria considerado como ausência de interesse, ensejando na extinção do processo. Certidão de ID 67352819 atestou que transcorreu o prazo para manifestação da parte autora que manteve-se inerte. Vieram os autos concluso. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. No curso do feito, o autor foi intimado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 67352819, o que a entender desse juízo indica o superveniente perecimento do interesse processual da parte autora, fato este que obsta a continuidade do processo, haja vista o desaparecimento de importante condição da ação.
Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir do requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz